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17 de Junho de 2024

STJ Out 22 - Precedente Wesley Safadão - Furar Fila da Vacina da Covid-19 não é crime

há 2 anos

AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160947 - CE (2022/0047160-5)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

AGRAVADO : WESLEY OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVADO : THYANE DANTAS DE CARVALHO

AGRAVADO : SABRINA TAVARES BRANDAO

ADVOGADOS : ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460

WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023

INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA RESERVA LEGAL. PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. ATIPICIDADE. 1. A pandemia de covid-19 ensejou grave crise sanitária, econômica e social que levou à prática de condutas moralmente reprováveis. 2. Não há crime sem prévia previsão legal. A prática de crime exige o enquadramento típico em conduta previamente definida como crime, vedada a interpretação extensiva ou analógica. 3. Os crimes de corrupção passiva e ativa configuram uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, sendo tipos penais autônomos. 4. São atípicas, por falta de previsão legal, a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso e a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 sem a realização de agendamento. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido.

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(STJ - AgRg no RHC: 160947 CE 2022/0047160-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

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