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16 de Junho de 2024
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    STJ permite aproveitamento de crédito-prêmio do IPI

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 20 anos

    A empresa Maxiforja S/A - Forjaria e Metalurgia - poderá fazer aproveitamento do crédito-prêmio do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para as exportações realizadas a partir de 25 de fevereiro de 2004. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de reconsideração da Fazenda Nacional para suspender a tutela antecipada.

    A Maxiforja ajuizou ação contra a União, pretendendo obter o reconhecimento ao seu suposto direito de usar o crédito-prêmio de IPI referente às exportações realizadas desde julho de 1998, bem como dos valores decorrentes das exportações realizadas após o deferimento do provimento antecipatório pleiteado.

    O pedido foi indeferido pelo juiz da 7ª Vara Federal do Distrito Federal. "Não existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a pretendida compensação não for efetuada logo", considerou o juiz. "Além disso, embora sejam diferentes os pressupostos, 'a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar'", acrescentou.

    A empresa protestou. Ao julgar o agravo de instrumento, o juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial efeito suspensivo, autorizando que a Maxiforja proceda ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI apenas para as exportações realizadas a partir de 25/2/2004, data do deferimento da tutela.

    A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da decisão que concedeu parcialmente a tutela. Ao examinar o pedido, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou seguimento, entendendo, na ocasião, não ter havido o prévio esgotamento da questão na instância ordinária.

    "Diante da comprovação de esgotamento da instância, pela vedação contida no Regimento Interno do TRF da 1ª Regiao , art. 293 , § 1º , o que impossibilitou a interposição do agravo interno, reconsidero a decisão anterior e dou seguimento ao pedido de suspensão, passando à sua análise", ressalvou, agora, ao examinar.

    O pedido da Fazenda Nacional foi negado, no entanto. "Como bem explicitado pelo desembargador relator da decisão atacada, 'não se trata de valor pagão indevidamente ou de compensação', o que seria vedado em sede de antecipação de tutela, mas, simplesmente, de permitir que a empresa se utilize do crédito-prêmio do IPI, evitando, assim, que, no futuro, tenha que lançar mão de ação de repetição de indébito para ver reconhecido direito de utilização do benefício do crédito-prêmio de IPI", observou o presidente.

    Segundo o ministro, há, inclusive, precedentes do STJ reconhecendo o direito à utilização do crédito-prêmio de IPI. "Afastado, assim, eventual risco de lesão à ordem e à economia públicas, e não havendo elementos de convicção, também, quanto à lesão aos demais bens jurídicos protegidos pela norma de regência, indefiro o pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2004.01.00.003159-3/DF", finalizou Edson Vidigal.

    Processo: STA 80

    Leia, a seguir, a íntegra de decisão do STJ relacionada com o caso:

    "Identificação

    STA 000080

    Ministro (a)

    Min. EDSON VIDIGAL

    Fonte

    DJ DATA: 11/05/2004

    Órgão Julgador

    Min. PRESIDENTE DO STJ

    Texto do Despacho

    SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 80 - DF (2004/0044799-3)

    REQUERENTE : FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR : FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR E OUTROS

    REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    NR 200401000031593 DA 7A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A

    REGIÃO

    INTERES. : MAXIFORJA S/A - FORJARIA E METALÚRGICA

    ADVOGADO : MÁRCIA MALLMANN LIPPERT E OUTROS

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    Em Ação Declaratória com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por

    MAXIFORJA S/A - Forjaria e Metalurgia contra a União, foi a liminar

    indeferida em primeiro grau (fl. 139) à consideração de não existir

    "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a

    pretendida compensação não for efetuada logo. Além disso, embora

    sejam diferentes os pressupostos, "a compensação de créditos

    tributários não pode ser deferida por medida liminar" ( Súmula

    212/STJ )".

    No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi a liminar deferida em

    parte pelo Relator do Agravo de Instrumento (fls. 215/217), assim:

    "... dou parcial efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento

    para conceder, parcialmente (a autora pede o aproveitamento do

    crédito-prêmio em relação às exportações realizadas a partir de

    julho de 1998), a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando,

    deste modo, que a autora proceda o aproveitamento - não se trata de

    valor pago indevidamente ou de compensação - de crédito prêmio IPI

    em exportações realizadas a partir desta data, 25.02.2004),

    escriturando-o em seus livros fiscais, e deduzidos o IPI nas

    hipóteses previstas no § 2º do art. do Decreto-lei 491 , de 1969 ,

    e no art. 3º do Decreto 64.833 , de 1969 "(fl. 217).

    Não se tem notícia de ter sido acionado o Agravo Regimental contra

    tal decisão, tampouco se julgado esse Agravo de Instrumento.

    Contudo, fundamentando-se em lesão à ordem econômica e à ordem

    pública, Lei nº 8.437 /92, art. , a União requer suspensão dos

    efeitos da antecipação da tutela. Sustenta, em resumo, que a

    determinação de compensar alegados créditos tributários com tributos

    (IPI e outros), em sede de antecipação de tutela, causa grave lesão

    à ordem pública, a par de ser vedado pelo enunciado 212 da

    Súmula/STJ.

    A alegação de grave lesão à economia pública vem, nos termos do

    precedente que cita, pelo prisma de que"em matéria fiscal, de outra

    parte, a ameaça de grave lesão à economia pública não há de ser

    verificada, apenas, quanto ao débito em litígio, mas, ainda,

    relativamente às conseqüências imediatas de proliferação de mandados

    do mesmo sentido. Ora, in casu, é insuscetível de equívoco que, na

    atual conjuntura econômico-financeira do País, conceder medida

    liminar, para que devedores, sem recolher IPI ou outro qualquer

    tributo, ou efetuar depósito em garantia de instÂncia, possa

    discutir com a Fazenda Nacional seus débitos respectivos,

    assegurando-lhes, outrossim, a sustação de quaisquer processos

    administrativos ou execuções fiscais contra os mesmos instaurados,

    constitui decisão que, pelo natural atrativo à repetição, configura

    ameaça de grave lesão à economia pública federal, visto que também

    não se cassariam isoladamente as demais liminares, em igual linha

    outorgadas em efeitos de conteúdo idêntico"(fl. 011).

    Requer, assim, que se"DEFIRA o presente requerimento, para

    determinar a suspensão dos efeitos e da execução da decisão

    hostilizada, até o trânsito em julgado da ação ordinária (§ 9º do

    art. 4º da Lei nº 8.437/92), tendo em vista o evidente risco de

    grave lesão à Ordem Pública e à Economia Pública por ela perpetrado"

    (fl. 12).

    Impugnação às fls. 232/273.

    Manifestação do Ministério Público Federal pelo deferimento do

    pedido, fls. 225/228.

    Decido

    A decisão singular objeto deste pedido de suspensão foi proferida

    pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.003159-3

    interposto pela MAXIFORJA S/A junto ao TRF - 1ª Região. Agravo esse

    ainda pendente de julgamento. Não se tem informação se essa decisão

    que antecipou em parte a tutela foi atacada por Agravo Interno. Em

    sendo assim, falece, a este Superior Tribunal de Justiça,

    competência para o exame pretendido.

    À evidência não pode a decisão singular do Relator que defere

    parcialmente a antecipação da tutela em agravo de instrumento, por

    sua vez acionado contra o seu indeferimento nos autos da ação

    ordinária, em primeira instância, ser objeto de pedido de suspensão

    de antecipação da tutela aqui no Superior Tribunal, nos termos da

    Lei nº 8.437 /92, art. , § 5º (acrescido pela MP nº 2.180 -35/2001),

    que expressa:

    "Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o

    conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho

    fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder

    Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da

    pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto

    interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave

    lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."§ 4ºº Se do julgamento do agravo de que trata o§ 3ºº resultar a

    manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende

    suspender, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal

    competente para conhecer de eventual recurso especial ou

    extraordinário". § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º,

    quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a

    liminar que se refere este artigo".

    É que, para a admissão do novo ou do segundo pedido de suspensão,

    seria necessário o prévio julgamento do agravo interno aviado contra

    tal deferimento, ou tivesse ocorrido o julgamento do agravo de

    instrumento, porquanto se faz imperiosa a manifestação do colegiado

    da Corte de origem sobre o ato presidencial, para viabilizar o

    ajuizamento do pedido de suspensão perante este Superior Tribunal de

    Justiça, ex vi legis.

    Este o enfoque dado à matéria por Cássio Scarpinella Bueno, quando

    assinala que, nesses casos, depende da prévia manifestação do

    colegiado de segundo grau de jurisdição o salto aos tribunais

    superiores:"na forma atual deste dispositivo, art. , § 4º , da Lei 8.437/92 , o novo ou o segundo pedido de suspensão só tem cabimento

    da decisão colegiada do Tribunal de segundo grau de jurisdição que,

    em última análise, nega o pedido originário, de competência

    monocrática do presidente do Tribunal respectivo ( art. 4º, caput, da

    Lei 8.437/92). Dito de outro modo: mister que o órgão colegiado do

    Tribunal de segundo grau de jurisdição manifeste-se previamente

    sobre o ato presidencial (monocrático) que versa sobre o pedido de

    suspensão ( art. 4º , caput, da Lei 8.437 /92 ) para que haja

    possibilidade de cabimento do novo ou do segundo pedido de suspensão

    perante a presidência dos tribunais superiores. Mister que se esgote

    - antes do oferecimento do novo ou segundo pedido de suspensão às

    Cortes superiores - a instância 'ordinária'"(in Aspectos Polêmicos

    e Atuais do Mandado de Segurança -"As Novas Regras da Suspensão de

    Liminar", 2002, p. 194).

    É, portanto, exigível o prévio esgotamento de instância para que se

    possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida

    a Lei nº 8.437 /92, art. , §§ 4º e , aqui não ocorrente. Vale

    dizer, somente quando exauridas todas as vias recursais no tribunal

    de origem será cabível o pedido originário de suspensão perante o

    Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se, no caso, como condição

    de procedibilidade do pleito o anterior julgamento, pela Corte

    local, do Agravo Regimental ou do Agravo de Instrumento lá

    interposto.

    A propósito a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal:

    "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR

    CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. DECISÃO DE ÚLTIMA OU

    ÚNICA INSTÂNCIA. REGIMENTO INTERNO. FORÇA DE LEI. RECEPÇÃO PELA NOVA

    ORDEM CONSTITUCIONAL. 1. Suspensão da execução de liminar. Lei 8038/90, artigo 25, e RISTF , artigo 297 . Legislação especial que, de

    modo explícito, não inseriu na competência do Presidente do Supremo

    Tribunal Federal o poder de suspender a execução de liminares

    concedidas por Tribunal Superior. 2. Para o deferimento do pedido

    indispensável que se trate de decisão proferida, em única ou última

    instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos

    Estados e do Distrito Federal. Ademais, necessária que a causa tenha

    por fundamento matéria constitucional e que haja a demonstração

    inequívoca de que a execução imediata do provimento liminar causará

    grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia. Precedente.

    3. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal . Inaplicabilidade.

    Alegação improcedente. As disposições do Regimento Interno da Corte

    foram recebidas pela Constituição , que não repudia atos normativos

    anteriores à sua promulgação, se com ela compatíveis. Precedente.

    Agravo regimental a que se nega provimento."

    (STF, Pleno, AgRgSTA 10/PE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ em

    02/04/04, grifei)

    Na mesma linha: SL25/PR, Min. Maurício Corrêa, DJ 18.12.2003 e

    SL23/CE, Min. Maurício Corrêa, DJ 10.12.2003.

    Assim, tendo como não inaugurada, ainda, a competência do Superior

    Tribunal de Justiça para a hipótese, nego seguimento ao pedido

    ( RISTJ , art. 34 , XVIII ).

    Intime-se.

    Publique-se.

    Brasília (DF), 04 de maio de 2004.

    MINISTRO EDSON VIDIGAL

    Presidente"

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-permite-aproveitamento-de-credito-premio-do-ipi/142404

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