STJ permite aproveitamento de crédito-prêmio do IPI
A empresa Maxiforja S/A - Forjaria e Metalurgia - poderá fazer aproveitamento do crédito-prêmio do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para as exportações realizadas a partir de 25 de fevereiro de 2004. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de reconsideração da Fazenda Nacional para suspender a tutela antecipada.
A Maxiforja ajuizou ação contra a União, pretendendo obter o reconhecimento ao seu suposto direito de usar o crédito-prêmio de IPI referente às exportações realizadas desde julho de 1998, bem como dos valores decorrentes das exportações realizadas após o deferimento do provimento antecipatório pleiteado.
O pedido foi indeferido pelo juiz da 7ª Vara Federal do Distrito Federal. "Não existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a pretendida compensação não for efetuada logo", considerou o juiz. "Além disso, embora sejam diferentes os pressupostos, 'a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar'", acrescentou.
A empresa protestou. Ao julgar o agravo de instrumento, o juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial efeito suspensivo, autorizando que a Maxiforja proceda ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI apenas para as exportações realizadas a partir de 25/2/2004, data do deferimento da tutela.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da decisão que concedeu parcialmente a tutela. Ao examinar o pedido, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou seguimento, entendendo, na ocasião, não ter havido o prévio esgotamento da questão na instância ordinária.
"Diante da comprovação de esgotamento da instância, pela vedação contida no Regimento Interno do TRF da 1ª Regiao , art. 293 , § 1º , o que impossibilitou a interposição do agravo interno, reconsidero a decisão anterior e dou seguimento ao pedido de suspensão, passando à sua análise", ressalvou, agora, ao examinar.
O pedido da Fazenda Nacional foi negado, no entanto. "Como bem explicitado pelo desembargador relator da decisão atacada, 'não se trata de valor pagão indevidamente ou de compensação', o que seria vedado em sede de antecipação de tutela, mas, simplesmente, de permitir que a empresa se utilize do crédito-prêmio do IPI, evitando, assim, que, no futuro, tenha que lançar mão de ação de repetição de indébito para ver reconhecido direito de utilização do benefício do crédito-prêmio de IPI", observou o presidente.
Segundo o ministro, há, inclusive, precedentes do STJ reconhecendo o direito à utilização do crédito-prêmio de IPI. "Afastado, assim, eventual risco de lesão à ordem e à economia públicas, e não havendo elementos de convicção, também, quanto à lesão aos demais bens jurídicos protegidos pela norma de regência, indefiro o pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2004.01.00.003159-3/DF", finalizou Edson Vidigal.
Processo: STA 80
Leia, a seguir, a íntegra de decisão do STJ relacionada com o caso:
"Identificação
STA 000080
Ministro (a)
Min. EDSON VIDIGAL
Fonte
DJ DATA: 11/05/2004
Órgão Julgador
Min. PRESIDENTE DO STJ
Texto do Despacho
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 80 - DF (2004/0044799-3)
REQUERENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR E OUTROS
REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR 200401000031593 DA 7A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A
REGIÃO
INTERES. : MAXIFORJA S/A - FORJARIA E METALÚRGICA
ADVOGADO : MÁRCIA MALLMANN LIPPERT E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
Em Ação Declaratória com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por
MAXIFORJA S/A - Forjaria e Metalurgia contra a União, foi a liminar
indeferida em primeiro grau (fl. 139) à consideração de não existir
"fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a
pretendida compensação não for efetuada logo. Além disso, embora
sejam diferentes os pressupostos, "a compensação de créditos
tributários não pode ser deferida por medida liminar" ( Súmula
212/STJ )".
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi a liminar deferida em
parte pelo Relator do Agravo de Instrumento (fls. 215/217), assim:
"... dou parcial efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento
para conceder, parcialmente (a autora pede o aproveitamento do
crédito-prêmio em relação às exportações realizadas a partir de
julho de 1998), a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando,
deste modo, que a autora proceda o aproveitamento - não se trata de
valor pago indevidamente ou de compensação - de crédito prêmio IPI
em exportações realizadas a partir desta data, 25.02.2004),
escriturando-o em seus livros fiscais, e deduzidos o IPI nas
hipóteses previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-lei 491 , de 1969 ,
e no art. 3º do Decreto 64.833 , de 1969 "(fl. 217).
Não se tem notícia de ter sido acionado o Agravo Regimental contra
tal decisão, tampouco se julgado esse Agravo de Instrumento.
Contudo, fundamentando-se em lesão à ordem econômica e à ordem
pública, Lei nº 8.437 /92, art. 4º , a União requer suspensão dos
efeitos da antecipação da tutela. Sustenta, em resumo, que a
determinação de compensar alegados créditos tributários com tributos
(IPI e outros), em sede de antecipação de tutela, causa grave lesão
à ordem pública, a par de ser vedado pelo enunciado 212 da
Súmula/STJ.
A alegação de grave lesão à economia pública vem, nos termos do
precedente que cita, pelo prisma de que"em matéria fiscal, de outra
parte, a ameaça de grave lesão à economia pública não há de ser
verificada, apenas, quanto ao débito em litígio, mas, ainda,
relativamente às conseqüências imediatas de proliferação de mandados
do mesmo sentido. Ora, in casu, é insuscetível de equívoco que, na
atual conjuntura econômico-financeira do País, conceder medida
liminar, para que devedores, sem recolher IPI ou outro qualquer
tributo, ou efetuar depósito em garantia de instÂncia, possa
discutir com a Fazenda Nacional seus débitos respectivos,
assegurando-lhes, outrossim, a sustação de quaisquer processos
administrativos ou execuções fiscais contra os mesmos instaurados,
constitui decisão que, pelo natural atrativo à repetição, configura
ameaça de grave lesão à economia pública federal, visto que também
não se cassariam isoladamente as demais liminares, em igual linha
outorgadas em efeitos de conteúdo idêntico"(fl. 011).
Requer, assim, que se"DEFIRA o presente requerimento, para
determinar a suspensão dos efeitos e da execução da decisão
hostilizada, até o trânsito em julgado da ação ordinária (§ 9º do
art. 4º da Lei nº 8.437/92), tendo em vista o evidente risco de
grave lesão à Ordem Pública e à Economia Pública por ela perpetrado"
(fl. 12).
Impugnação às fls. 232/273.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo deferimento do
pedido, fls. 225/228.
Decido
A decisão singular objeto deste pedido de suspensão foi proferida
pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.003159-3
interposto pela MAXIFORJA S/A junto ao TRF - 1ª Região. Agravo esse
ainda pendente de julgamento. Não se tem informação se essa decisão
que antecipou em parte a tutela foi atacada por Agravo Interno. Em
sendo assim, falece, a este Superior Tribunal de Justiça,
competência para o exame pretendido.
À evidência não pode a decisão singular do Relator que defere
parcialmente a antecipação da tutela em agravo de instrumento, por
sua vez acionado contra o seu indeferimento nos autos da ação
ordinária, em primeira instância, ser objeto de pedido de suspensão
de antecipação da tutela aqui no Superior Tribunal, nos termos da
Lei nº 8.437 /92, art. 4º , § 5º (acrescido pela MP nº 2.180 -35/2001),
que expressa:
"Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da
pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto
interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."§ 4ºº Se do julgamento do agravo de que trata o§ 3ºº resultar a
manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende
suspender, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal
competente para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário". § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º,
quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a
liminar que se refere este artigo".
É que, para a admissão do novo ou do segundo pedido de suspensão,
seria necessário o prévio julgamento do agravo interno aviado contra
tal deferimento, ou tivesse ocorrido o julgamento do agravo de
instrumento, porquanto se faz imperiosa a manifestação do colegiado
da Corte de origem sobre o ato presidencial, para viabilizar o
ajuizamento do pedido de suspensão perante este Superior Tribunal de
Justiça, ex vi legis.
Este o enfoque dado à matéria por Cássio Scarpinella Bueno, quando
assinala que, nesses casos, depende da prévia manifestação do
colegiado de segundo grau de jurisdição o salto aos tribunais
superiores:"na forma atual deste dispositivo, art. 4º , § 4º , da Lei 8.437/92 , o novo ou o segundo pedido de suspensão só tem cabimento
da decisão colegiada do Tribunal de segundo grau de jurisdição que,
em última análise, nega o pedido originário, de competência
monocrática do presidente do Tribunal respectivo ( art. 4º, caput, da
Lei 8.437/92). Dito de outro modo: mister que o órgão colegiado do
Tribunal de segundo grau de jurisdição manifeste-se previamente
sobre o ato presidencial (monocrático) que versa sobre o pedido de
suspensão ( art. 4º , caput, da Lei 8.437 /92 ) para que haja
possibilidade de cabimento do novo ou do segundo pedido de suspensão
perante a presidência dos tribunais superiores. Mister que se esgote
- antes do oferecimento do novo ou segundo pedido de suspensão às
Cortes superiores - a instância 'ordinária'"(in Aspectos Polêmicos
e Atuais do Mandado de Segurança -"As Novas Regras da Suspensão de
Liminar", 2002, p. 194).
É, portanto, exigível o prévio esgotamento de instância para que se
possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida
a Lei nº 8.437 /92, art. 4º , §§ 4º e 5º , aqui não ocorrente. Vale
dizer, somente quando exauridas todas as vias recursais no tribunal
de origem será cabível o pedido originário de suspensão perante o
Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se, no caso, como condição
de procedibilidade do pleito o anterior julgamento, pela Corte
local, do Agravo Regimental ou do Agravo de Instrumento lá
interposto.
A propósito a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR
CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. DECISÃO DE ÚLTIMA OU
ÚNICA INSTÂNCIA. REGIMENTO INTERNO. FORÇA DE LEI. RECEPÇÃO PELA NOVA
ORDEM CONSTITUCIONAL. 1. Suspensão da execução de liminar. Lei 8038/90, artigo 25, e RISTF , artigo 297 . Legislação especial que, de
modo explícito, não inseriu na competência do Presidente do Supremo
Tribunal Federal o poder de suspender a execução de liminares
concedidas por Tribunal Superior. 2. Para o deferimento do pedido
indispensável que se trate de decisão proferida, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados e do Distrito Federal. Ademais, necessária que a causa tenha
por fundamento matéria constitucional e que haja a demonstração
inequívoca de que a execução imediata do provimento liminar causará
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia. Precedente.
3. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal . Inaplicabilidade.
Alegação improcedente. As disposições do Regimento Interno da Corte
foram recebidas pela Constituição , que não repudia atos normativos
anteriores à sua promulgação, se com ela compatíveis. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Pleno, AgRgSTA 10/PE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ em
02/04/04, grifei)
Na mesma linha: SL25/PR, Min. Maurício Corrêa, DJ 18.12.2003 e
SL23/CE, Min. Maurício Corrêa, DJ 10.12.2003.
Assim, tendo como não inaugurada, ainda, a competência do Superior
Tribunal de Justiça para a hipótese, nego seguimento ao pedido
( RISTJ , art. 34 , XVIII ).
Intime-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de maio de 2004.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente"
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