STJ quer saber por que turista gaúcho foi barrado na Nova Zelândia
Por Marina Birnfeld,
da Editoria Internacional do Espaço Vital
Marina@Espacovital.com.br
O STJ quer saber se, ao impedir o ingresso de um turista brasileiro com visto de entrada, passagens aéreas de ida e volta e dinheiro suficiente para sua estada no país, o Estado da Nova Zelândia praticou um ato de gestão ou um ato de império.
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ determinou a citação da Nova Zelândia em recurso ordinário ajuizado por Rodrigo Becker.
Segundo revela a petição inicial, ao desembarcar no aeroporto de Auckland, Nova Zelândia, o gaúcho Rodrigo Becker foi confinado em uma sala de interrogatório, teve seu visto revogado e foi obrigado a retornar ao Brasil com os documentos entregues pelas autoridades daquele país ao comandante do avião.
A petição inicial discorreu a respeito da conduta ilibada de Rodrigo e do exclusivo intuito turístico que motivou a sua viagem, fatores que, conjugados, evidenciariam o excesso praticado pela parte ré, impondo a respectiva indenização pelos prejuízos experimentados (R$
despendidos com passagens aéreas, agência de turismo, roteiros turísticos e R$pretendido como reparação pelos danos morais).
A juíza federal Karine da Silva Cordeiro, com atuação em Novo Hamburgo, dispôs na sentença - proferida 50 dias depois da distribuição da ação - que "a petição inicial deve ser indeferida em virtude da sua inépcia, dada a flagrante impossibilidade jurídica do pedido (art. 295 , I e parágrafo único , III , do CPC)".
O julgado monocrático referiu ainda que"os Estados têm o direito de fixar, por meio de leis, as condições de entrada e residência dos estrangeiros nos seus territórios".
No recurso ordinário encaminhado ao STJ, Becker sustentou que o fundamento do pedido não é a negativa de entrada pura e simples no país, mas o tratamento abusivo e vexatório a que foi submetido.
A Justiça Federal brasileira classificou a decisão das autoridades neo-zelandesas como "um ato de império" e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Julgando o recurso ordinário do cidadão brasileiro, o STJ afastou o entendimento adotado pela Justiça Federal. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma entendeu que "cabe ao País neo-zelandes responder se tal recusa está ou não enquadrada como ato de império". Assim, determinou a citação do Estado da Nova Zelândia de forma a permitir a eventual renúncia à imunidade jurisdicional.
A doutrina jurídica classifica os "atos de império como aqueles que envolvem matéria de soberania sendo, portanto imunes à jurisdição brasileira". Já - segundo tratadistas - "os atos de gestão - como o uso de prerrogativas comuns a todos os cidadãos - são suscetíveis de apreciação por tribunais estrangeiros".
Assim, a decisão do STJ deixa claro que qualquer discussão sobre eventual responsabilidade civil de Estado estrangeiro por ato ilícito deve passar, previamente, pela análise da natureza do ato praticado.
No STJ, a tramitação do recurso foi rápida, sendo levado a julgamento menos de três meses depois da distribuição à relatora.
O advogado Gabriel Diniz da Costa atua em nome do cidadão brasileiro. (RO nº 70 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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