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16 de Junho de 2024
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    STJ reconhece direito adquirido de isenção do IR na venda de ações societárias

    há 14 anos

    Decisão (www.stj.jus.br)

    STJ reconhece direito adquirido de isenção do IR na venda de ações societárias

    Não incide imposto de renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária. Com essa conclusão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR. Ele teve as ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção.

    O Decreto-Lei n. 1.510/76 isentava o recolhimento do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi revogada pela Lei n. 7.713/88.

    O recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal concluiu que a tributação não ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando vigorava a nova legislação. O contribuinte, que foi proprietário das ações por 25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, em janeiro de 1989, teriam passados os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 como condição para se obter a isenção do IR.

    No ano passado, o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O ministro considerou que o contribuinte não faria jus à isenção do tributo, uma vez que a norma já foi revogada. Em abril deste ano, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Castro Meira, interrompeu a análise da questão. Agora, o ministro Castro Meira seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.

    Para Eliana Calmon, não há que se falar em revogação do benefício, como definiu o TRF4, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em 2008. Segundo a ministra, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre essa questão que concluem pelo reconhecimento do direito adquirido. A ministra reformou a decisão do TRF4, a fim de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda solicitada pelo contribuinte. Por maioria, os ministros da Segunda Turma acompanharam a relatora. (STJ, Resp 1126773, Min. Rel. Eliana Calmon, julgado em 04.05.2010) .

    NOTAS DA REDAÇAO

    O tema da decisão em comento leva em conta alguns institutos de direito de ordem geral, tal qual o é a distinção entre mera expectativa e direito adquirido e conflito aparente de normas, quando da aplicação do caso concreto.

    Nessa esteira, clareemos a decisão.

    Entende-se por direito adquirido aquele que se encontra na esfera patrimonial do indivíduo ainda que não exercido, mas que preenchidos os requisitos que fazem com que o indivíduo passe a ostentar um determinado direito subjetivo.

    O direito adquirido é, portanto um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, segundo o art. , XXXVI, da Constituição Federal: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. , define o que é direito adquirido dizendo que: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    Por se tratarem de consequências jurídicas passadas, entendemos que uma vez fixado em lei que para se adquirir um determinado direito deve-se preencher determinadas condições, preenchidas, o direito é intrínseco ao homem. E ainda que sobrevenha nova lei, esta não pode afetar um direito que já compõe o patrimônio do indivíduo.

    Compreendida a questão do direito adquirido compreendamos antes do conflito aparente de normas, passemos a breve análise do Imposto de Renda.

    O imposto de renda é tributo que incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). Seu âmbito de aplicação é sobre todo o território nacional, muito embora rendas auferidas no exterior, possam ser aqui tributadas na forma da lei. Tem por lapso temporal de incidência o último instante do dia 31 de dezembro do ano-base. O ente tributante é a União, que impõe aos titulares da disponibilidade econômica ou jurídica o dever de pagar imposto de renda conforme base de cálculo e alíquota fixada em lei federal.

    Dessa forma, se houve renda cabe arrecadação de imposto de renda. Ocorre que no caso em tela, no tocante as rendas oriundas de ações, duas normas aparentemente conflitam: o Decreto-Lei n. 1.510/76 que isentava o recolhimento do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, vigente até janeiro de 1989, e a Lei 7.713/88 que revogou tal benefício.

    Os opostos à aplicação do Decreto-Lei 1.510/76 compreenderam que o fator que preponderava para se fazer jus à isenção, seria a data da venda, que se deu posterior ao advento da Lei 7.713/88.

    Contudo, salienta-se que decorridos os cinco anos antes da lei que revogou o benefício o direito à isenção passou a integrar o patrimônio do contribuinte.

    Estamos com a maioria que julgou pela aplicabilidade da isenção fundada no direito adquirido do contribuinte, que mesmo tendo vendido suas ações após a revogação do Decreto-Lei, fazia jus ao benefício adquirido com o lapso temporal de 5 anos sob a égide da lei revogada.

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