STJ - Reduzido valor de fiança que impedia médico acusado de crime de trânsito de deixar a prisão preventiva
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu liminar em habeas corpus para reduzir o valor da fiança fixada para um médico acusado do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo.
A prisão preventiva do médico foi revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que, entretanto, condicionou a sua libertação ao recolhimento do valor estipulado.
Em sua decisão, a ministra Maria Thereza seguiu a jurisprudência do STJ, que considera constrangimento ilegal manter a prisão preventiva unicamente pela falta de pagamento da fiança, quando há indícios de que o acusado não tem condições econômicas de fazê-lo.
Acusado já responde a dois outros processos
O médico responde a duas outras ações penais, a primeira por crime de lesão corporal no trânsito, em razão de fato ocorrido em janeiro de 2017, e a segunda, já com condenação em grau de recurso, por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo, que teriam ocorrido em novembro daquele ano. Todos os delitos teriam sido praticados sob a influência de álcool.
Em junho deste ano, ele foi preso novamente, sob a acusação de ter cometido mais um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, também sob a influência de álcool. Diante disso, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, por entender que as medidas diversas da prisão anteriormente impostas não se mostraram suficientes para impedir a prática de novos delitos da mesma natureza.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, o qual foi parcialmente deferido pelo TJMS para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, com a imposição de fiança no valor de cem salários-mínimos.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alega que o médico não tem condições econômicas de arcar com a fiança arbitrada, correspondente a R$ 132 mil, valor que seria exorbitante e não condizente com a sua renda mensal, inferior a R$ 8 mil.
Prisão só continua devido ao não recolhimento da fiança
A presidente do STJ destacou que o encarceramento preventivo do acusado apenas perdura em razão do não recolhimento da fiança arbitrada – situação rechaçada pela jurisprudência, conforme precedentes mencionados na decisão.
Segundo um desses julgados, não é razoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento da fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado João Batista Moreira.
HC 839235
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
22 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Parabéns ao STJ (#sqn) por colocar novamente nas ruas um contumaz causador de acidentes com lesões/mortes por embriaguez ao volante. Tomara que a próxima vítima seja um de vcs... continuar lendo
É provavel que querem que ele mate alguém, porque esse cidadão tem que ser preso assim que for pego na direção de um veiculo. É um risco para a sociedade. As leis brasileiras precisam ser mudadas muitas delas, fazer a justiça resolver o problema e não ficar enxugando gelo. continuar lendo
O primeiro erro foi culpa do médico, dependente químico, os demais, da certeza da impunidade. Esta tensão social gerada entre crimes de trânsito X condescendência social com o abuso de álcool e outras drogas, ainda, vai continuar matando muitas pessoas, até termos coragem de escolher. E toda escolha pressupõe uma perda. O que a sociedade quer? Porque já está comprovado que a forma que está sendo conduzido o tema, não está dando certo. Em situações, bem menos, absurdas como a citada. Como impedir que volte a beber e dirigir? O que mais é preciso fazer? continuar lendo
Logo o réu estará lesando outros inocentes sob o manto de Têmis continuar lendo
Esta é a razão da alta criminalidade no Brasil, a impunidade. Em países sérios, uma pessoa desta nem teria direito a fiança.
Onde vivo há 35 anos, Estados Unidos estas fianças são temporárias até que o acusado tenha tempo de se defender.
Uma vez cometido o crime a polícia prende e encaminha ao juiz, este estabelece uma fiança que na maioria das vezes é alta, o suposto criminoso voltará a ver o juiz com a defesa. Esta fiança simplesmente força o suposto criminoso de comparecer à corte nos dias estabelecidos pelo juiz e que pode ser devolvido o valor pago.
Dependendo do crime, nem fiança tem, fica preso até o julgamento.
Imaginemos se todo criminoso pagasse uma fiança livraria do crime.
O ladrão roubava um banco, uma loja ou uma pessoa física, a polícia prendia, ia a juízo, pagava uma fiança e ficaria solto. Nunca pararia este ciclo. continuar lendo