STJ reitera entendimento da possibilidade de prisão domiciliar em regime fechado e semiaberto
A Corte Superior cassou o acordão do TJRJ, determinando a prisão domiciliar de condenada mãe de filho deficiente em respeito ao princípio da proteção integral das pessoas com deficiência, decorrente do mandamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso, tratou-se de mãe de filho deficiente condenada à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
A defesa teve pedido de progressão de regime especial e prisão domiciliar indeferido pelo juízo da execução penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, buscando a progressão de regime especial, com base no art. 112, § 3º, da LEP, e prisão domiciliar, contudo, a ordem foi denegada.
Foi interposto Recurso em Habeas Corpus ao STJ, que reconheceu a flagrante ilegalidade do acórdão combatido diante da excepcionalidade demonstrada.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que era incontroverso que o filho da recorrente era pessoa com deficiência, fazendo-se necessário juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência.
Nessa senda, a medida era proporcional, adequada e necessária já que a presença da mãe era imprescindível para os cuidados do filho.
Na decisão também foi destacado que a apenada era primária, não integrava organização criminosa, bem como respondeu o processo de conhecimento em liberdade sem notícia de cometimento de novo crime, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra seu filho e que ela ostentava comportamento carcerário neutro.
A decisão foi proferida nos autos do RHC nº 177008/RJ, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 09/06/2023.
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