STJ rejeita queixa-crime de advogado contra desembargador
A Corte Especial do STJ rejeitou a queixa-crime ajuizada pelo advogado Adelmo Sérgio Pereira Cabral contra o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, do TJ de Alagoas (TJAL) e o advogado Nivaldo Barbosa da Silva Júnior que representou o magistrado em procedimento administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça.
A corte acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que rejeitou a queixa com relação ao crime de calúnia e, quanto ao crime de injúria, julgou extinta a punibilidade estatal em face da prescrição da pretensão punitiva.
No caso, o advogado encaminhou ao CNJ pedido de providências, impugnando a exoneração, a pedido, do desembargador, então procurador de Estado de Alagoas, para que pudesse tomar posse no TJ-AL, em vaga destinada ao quinto constitucional, reservada aos advogados.
Em seu pedido, o advogado argumentou que não poderia ter sido concedida a exoneração e, por conseguinte, a assunção do cargo na corte estadual, pois o desembargador Tutmés Airam estaria respondendo a diversos procedimentos administrativos investigatórios, em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral do Estado de Alagoas, por conta de extravio de vários processos judiciais e administrativos.
Tais processos - em razão do cargo por ele ocupado, de procurador do Estado - encontravam-se sob a sua guarda.
Segundo o advogado Adelmo Cabral, o desembargador e seu advogado, ao apresentarem defesa no procedimento de controle administrativo, instaurado perante o CNJ, teriam ofendido a sua honra objetiva e subjetiva, utilizando expressões como esquizofrênico, mau-caráter e desconceituado.
O CNJ negou seguimento ao procedimento, certificando a inexistência de sindicância contra o desembargador.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz rejeitou a imputação do crime de calúnia, na medida em que a narrativa trazida na acusação não descreve a conduta típica do artigo 138 do Código Penal. Ao contrário do que sugere o querelante, não lhe foi imputado fato específico definido como crime. Houve, sim, afirmação genérica acerca da sua pessoa, apta a caracterizar, em tese, a injúria, mas não o crime de calúnia, afirmou a relatora.
Quanto à imputação de injúria, a ministra analisou, a princípio, a prescrição da pretensão punitiva, embora as condutas narradas na queixa-crime parecessem se adequar ao crime do artigo 140 do Código Penal. Os fatos supostamente criminosos ocorreram no dia 30/3/2009; a pena máxima cominada em abstrato para o crime de injúria é de seis meses de detenção; e, assim, a teor do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, na redação anterior àquela dada pela Lei n. 12.234, de 2010, o prazo prescricional é o de dois anos, lapso temporal exíguo já transcorrido, sem interrupção, concluiu a relatora. (APN nº 571).
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