Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

STJ: restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não justifica o princípio da insignificância

Publicado por Cássio Duarte
há 5 meses

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 1.205), estabeleceu que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Um dos recursos especiais julgados pelo colegiado tratava de dois homens que foram condenados por furto na forma qualificada mediante concurso de pessoas. No caso, foram subtraídos 13 jogos de baralho no valor de R$ 439,87. O relator foi o ministro Sebastião Reis Junior.

De acordo com o magistrado, a insignificância é medida não apenas em relação ao valor do bem jurídico atingido, pois é preciso fazer um juízo amplo da conduta, que vai além do simples cálculo de seu resultado material.

Por esse motivo, segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições simultâneas: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Elementos individuais de cada caso devem ser avaliados pelo julgador

No caso dos delitos de furto, Sebastião Reis Junior explicou que a tipicidade material da conduta não é afastada com a simples restituição imediata e integral do bem.

"Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais", detalhou.

Citando a jurisprudência do STF e do STJ, o ministro afirmou que a aplicação da insignificância depende da avaliação de cada caso individualmente, considerando suas circunstâncias excepcionais, "e não apenas a restituição imediata do bem subtraído".

Itens furtados equivalem a 55% do salário mínimo da época

No caso analisado, o juízo de primeiro grau não reconheceu a atipicidade material da conduta e afastou a aplicação da insignificância. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve o mesmo entendimento por considerar a reprovabilidade da conduta e o alto valor dos objetos furtados.

De acordo com Sebastião Reis Junior, as peculiaridades do caso – furto qualificado por concurso de pessoas e objetos furtados de valor total equivalente a 55% do salário mínimo da época – "demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação".

Com esse entendimento, acompanhando o relator, a Terceira Seção negou provimento ao recurso da defesa e manteve o afastamento do princípio da insignificância.

Leia o acórdão no REsp 2.062.375.

  • Publicações529
  • Seguidores57
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações28
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-restituicao-imediata-e-integral-do-bem-furtado-por-si-so-nao-justifica-o-principio-da-insignificancia/2084755130

Informações relacionadas

Cássio Duarte, Advogado
Notíciashá 5 meses

STJ: nulidade por falta de aviso sobre direito ao silêncio exige prova de prejuízo efetivo

Daiana Carbonera, Advogado
Notíciashá 5 meses

Detran e financeira devem indenizar homem por restrição indevida em veículo

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-86.2020.8.26.0016 SP XXXXX-86.2020.8.26.0016

Hiromoto Advocacia, Advogado
Notíciashá 5 meses

Mulher é condenada a pagar danos morais à sobrinha por áudio ofensivo em grupo de WhatsApp da família

STJ Refuta Posicionamento do Ministério Público sobre Silêncio Parcial no Interrogatório de Réu

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)