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17 de Junho de 2024

STJ: sem lei que a restrinja, cautelar dura enquanto for necessária ao processo penal

Publicado por Cássio Duarte
há 2 anos

Não há, no Brasil, lei que restrinja ou limite o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão. Elas podem durar enquanto forem necessárias e adequadas, levando em conta as peculiaridades do caso e do agente, conforme prevê o artigo 282 do Código de Processo Penal.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por uma mulher que, condenada por descaminho, está com o passaporte retido e proibida de viajar para fora do Brasil desde maio de 2017.

A cautelar foi imposta porque havia indícios de que poderia reincidir. A acusada já tinha uma condenação pelo crime de descaminho consumado, em 2012. Foi pega ao tentar entrar no Brasil com mais de US$ 20 mil em vestuário, acessórios e cosméticos.

Depois disso, fez ao menos 22 viagens internacionais de curta duração (entre 4 e 7 dias), com intervalo de um mês entre elas. Para o juízo sentenciante, ficou evidente se tratar de pessoa que se dedica à atividade criminosa do descaminho.

O pedido de devolução do passaporte foi feito nos autos da apelação contra a segunda sentença condenatória. A ré informou que gostaria de viajar para Cancún (México) por um "período aproximado" de oito dias para comemorar seu aniversário.

Após o indeferimento, ela acionou o STJ alegando violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a cautelar representa sanção mais grave que a própria condenação, de 3 anos de reclusão em regime aberto, pena substituição de pena por duas restritivas de direito.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afastou qualquer ilegalidade. Entendeu justificada a cautelar, considerando que a ré é acusada de reiteradamente internalizar mercadorias importadas, de alto valor, sem o correspondente pagamento de tributos.

Não há excesso na duração das medidas porque esses prazos devem ser avaliados a partir de um juízo de razoabilidade. Não basta a mera soma aritmética para concluir que a cautelar dura mais tempo que a própria pena.

"Vale destacar que não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente", concluiu. A votação na 5ª Turma foi unânime.

HC 737.657

Fonte: conjur

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