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3 de Maio de 2024

STJ - Sexta Turma reconhece proteção jurídica a profissionais do sexo

Superior Tribunal de Justiça em HC 211.888

há 8 anos

Selecionei este pequeno trecho, do Excelentíssimo Senhor Ministro Rogério Schietti Cruz, pois não poderia ser indiferente com tamanha sensibilidade deste Nobre Homem à causa que segue.

VOTO DO SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

...

“J. É daquelas pessoas que se prostitui para sobreviver e o local onde comercia seu corpo ("Região da Feirinha") evidencia por ser público e notório, que se trata de pessoa pobre, sem instrução, que vive à margem do convívio social mais instruído e normalmente mais educado.

A sua realidade é bem diferente da minha, da do promotor, da do defensor público que patrocina sua defesa e, por isso mesmo, a análise de sua conduta deve se ater às suas condições, circunstâncias e peculiaridades pessoais e não ao padrão do homem médio, como normalmente ocorre no direito penal”.

Para Conhecimento e Reconhecimento dos Magistrados, por nós, Operadores do Direito e Demais Visionários.

Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de serviço.

Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.

"Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes", afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cobrança judicial

O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.

De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que sustentou a acusação contra a mulher, "não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões - delito contra a administração da Justiça - a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado".

Categoria reconhecida

Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que "evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica". Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita.

Essas considerações, disse o relator, "não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito".

Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): HC 211.888

Créditos a http://www.jurisway.org.br

Dr. Ronaldo Ronei Guglielmo

Advogado

OAB/SP 373118

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