Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024

STJ: substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável

Publicado por Lucas Cotta de Ramos
há 2 anos

You are currently viewing STJ substituio da priso preventiva pela domiciliar no constitui injuno legal inafastvel

EMENTA:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. Assim, não acostado aos autos o acórdão que examinou a tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva, fica impossibilitado o seu exame por esta Corte. 2. “A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e a adequação da medida” (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 3. A negativa da prisão domiciliar foi lastreada na ausência de comprovação da extrema debilidade, conforme exigência do inciso II do art. 318 do CPP. Frise-se, ainda, que o recorrente já está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. Ademais, “não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exig[e-se] revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida” (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.) 5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RHC 134.960/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)


Link deste post no meu site:

https://lucascotta.com.br/stj-substituicao-da-prisão-preventiva-pela-domiciliar-nao-constitui-injuncao-legal-inafastavel/


🌎 Acesse o meu site.

🔗 Siga o meu perfil no Instagram e curta minha página no Facebook para receber conteúdos jurídicos atualizados diretamente no seu feed. Siga-me também no Jusbrasil.

👨🏼‍🏫 Veja os cursos que leciono.

⬇️ Entre na lista de transmissão.

📧 Assine nossa newsletter para receber o conteúdo por e-mail.

📒 Veja os livros que recomendo.

💭 Sugira um assunto para abordarmos em texto, vídeo ou podcast.


TAGS: DEBILIDADE DE SAÚDE, IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PROSIONAL, INJUNÇÃO LEGAL INAFASTÁVEL, PRISÃO, PRISÃO DOMICILIAR, PRISÃO PREVENTIVA, SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)


  • Publicações376
  • Seguidores261
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações5
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-substituicao-da-prisao-preventiva-pela-domiciliar-nao-constitui-injuncao-legal-inafastavel/1346126909

Informações relacionadas

Patrícia Santiago , Advogado
Modeloshá 5 anos

Pedido de prisão domiciliar - Paciente acometido de doença grave - Impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional. Modelo.

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)