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2 de Junho de 2024

STJ tem decisão inédita sobre aposentadoria de professores

O caso de uma professora de Pato Branco, no Paraná, servirá de jurisprudência para todo o Brasil e pode alterar a aposentadoria dos profissionais da área. O Superior Tribunal de Justiça acatou recurso que tratava da aplicação da aposentadoria especial para professores de ensino fundamental e ensino médio. Apesar de estar na Constituição, com o fator previdenciário o cálculo para aposentadoria foi afetado e o professor, mesmo com o tempo de contribuição previsto em lei, tem sua renda mensal reduzida.

A decisão reconhece o direito à aposentadoria especial da professora da cidade paranaense, que conta com 25 anos de exercício de magistério, sem a incidência do fator previdenciário. Quando esse direito foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 18/81, a justificativa do Projeto foi reduzir o tempo de serviço em razão da atividade penosa, o desgaste no exercício da atividade e a baixa remuneração, fatores que ainda hoje são a realidade desses profissionais. A Constituição é nossa lei máxima e deve ser respeitada, independentemente de leis posteriores, explica Cleci Maria Dartora, advogada da ação. Especialista em direito previdenciário, Cleci já foi presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

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6 Comentários

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qual numero do julgado? continuar lendo

Também gostaria de saber.... continuar lendo

Infelizmente no artigo não traz o numero do processo, para verificação, não obstante a matéria apesar de publicada a pouco tempo é causa antiga, atualmente o que causa maior prejuízo àqueles que se aposentam sob regime especial, ao meu ver, é a aplicação do fator previdenciário e lógico a expectativa de vida, uma vez que se o segurado tem direito de se aposentar mais novo e com menos tempo de serviço, não há razão para que se aplique ao mesmo o fator previdenciário e a expectativa de vida, neste sentido tanto o legislador constitucional, como infraconstitucional caminhou no mesmo sentido, vide artigo 29, II da lei 8213/91, que impõe que para aposentadoria especial não se aplica fator previdenciário e a expectativa de vida, devemos calcular tão somente com base nos 80% dos maiores salários de contribuição.

Ocorre que a autarquia previdenciária, ao calcular aposentadorias especiais tem negado o direito automaticamente ao segurado ou simplesmente aceita o tempo de trabalho como especial e concede aposentadoria por tempo de contribuição, o que é um verdadeiro absurdo e em completo desrespeito ao artigo acima citado. continuar lendo

Nossa, excelente notícia! Isso é justiça. Hoje, já com as cordas vocais em frangalhos e a audição prejudicada pelo barulho na sala de aula, fico ainda mais desanimada por saber que terei que trabalhar mais 10 anos para ter minha aposentadoria integral. Acho isso muito injusto, pois estamos falando em uma profissão que suga, literalmente as energias. Só neste ano, que está apenas começando, perdi, no município em que trabalho, duas amigas. Morreram já tendo completado 25 anos de magistério. As duas tiveram um AVC. Ano passado foram três professoras no mesmo município e do mesmo mal. Não pode ser apenas coincidência. Quero e aposentar aos 25 anos de serviço e poder curtir meus netos e gozar de calma e paz. Eu mereço! continuar lendo

Justiça foi feita!! Obrigada, excelelências! continuar lendo