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1 de Maio de 2024

STJ Teses - Reformatio In Pejus - Dosimetria

há 2 anos

A Terceira Seção alterou recentemente seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a pena proporcionalmente. Eis a ementa do acórdão:

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.

2. Embargos de divergência desprovidos".(EDv nos EREsp 1826799/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021)

(...) Nesse novo panorama, passou-se a entender que o Tribunal, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, não terá plena liberdade para manter o mesmo apenamento fixado no édito condenatório quando afastar a valoração negativa de alguma das circunstâncias analisadas na sentença. Assim, não mais se admite que o Tribunal, para manter o mesmo quantum da pena-base fixado na sentença, inove para atribuir maior valor a uma vetorial do art. 59 do CP, agravante, majorante ou qualificadora em detrimento de outra, ou mesmo que reforce os fundamentos das moduladoras mantidas como negativas para que estas agreguem o aumento das que foram neutralizadas. Tais medidas doravante configuram reformatio in pejus.

Dito de outro modo, não mais se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena. Nesse contexto, não havendo fundamentação idônea na sentença para se considerar desfavorável qualquer dos fatores que tenha impactado a dosimetria (seja na primeira, segunda ou terceira fases), a pena deverá ser reduzida proporcionalmente, sem a possibilidade de complementação de fundamentos ou deslocamento de vetores pelo Tribunal. (STJ - HC: 629314 SP 2020/0313786-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 18/05/2022)

Como se verifica no trecho transcrito, apesar de haver afastado a vetorial relativa à personalidade da recorrente, o Tribunal a quo não alterou a pena-base. Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência firmada nesta Corte, de que a proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei (LOZZI, Gilberto. Favor rei e processo penale. Milano, Giuffrè, 1968, p. 115), traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. (STJ - REsp: 1987631 RS 2022/0053400-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 19/05/2022)

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