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16 de Junho de 2024
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    STM mantém condenação de civis por estelionato previdenciário

    há 10 anos

    O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis por estelionato. Eles sacaram cerca de R$ 34 mil depositados pelo Exército na conta de uma pensionista morta, irmã de uma das acusadas.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, entre junho de 2006 e março de 2007, o Centro de Pagamento do Exército depositou irregularmente os proventos na conta da pensionista, que já havia falecido. A fraude se deu porque a filha dela não teria comunicado o óbito ao 35º Batalhão de Infantaria Motorizado (35º BI Mtz), sediado em Feira de Santana (BA), que era o quartel responsável pela fiscalização do pagamento da pensão. Depois de descoberta a fraude, o quartel abriu um Inquérito Policial Militar para apurar as irregularidades. Peritos federais identificaram que três pessoas participaram e planejaram sacar os valores depositados: uma irmã da pensionista, o marido da irmã e um terceiro acusado, amigo do casal.

    Os peritos detalharam a quantidade de saques, o modus operandi, a quantidade de cheques compensados e devolvidos, faturas pagas, autorizações de débito, o valor total depositado e sacado, inclusive, identificando uma falsa identidade de um dos denunciados. No julgamento de primeira instância na Auditoria de Salvador, o acusado amigo do casal, R.S.S., responsável pela maioria das falsificações na fraude bancária, foi condenado à pena de três anos, um mês e nove dias de reclusão. Os outros dois réus foram condenados a dois anos, oito meses e dezenove dias de reclusão. Todos pelo crime previsto no artigo artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.

    Os advogados dos três réus recorreram ao Superior Tribunal Militar. A defesa de R.S.S. negou o envolvimento dele nos fatos, afirmando que o réu não possuía nenhum vínculo com os demais acusados. Disse que o apelante não poderia saber da existência da pensão, bem como da morte da sua titular. Já a defesa do casal arguiu a incompetência da Justiça Militar da União para apreciar o caso. Pediu a anulação de todos os atos praticados, com a remessa do feito à Justiça Federal. No mérito, enfatizou a ausência de provas suficientes para sustentarem a sentença de condenação, informando que a decisão dos juízes se baseou apenas em indícios.

    Ao analisar o recurso, o ministro William de Oliveira Barros deu provimento parcial aos pedidos da defesa. O magistrado disse que, diferentemente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar Federal guarda em si a competência para julgar e processar os crimes militares definidos em lei, dentre os quais não se exige qualquer condição para definição do sujeito passivo da relação processual, podendo ser o militar ou o civil, desde que presentes as circunstâncias do artigo 124 da Constituição Federal. “O denominado crime de estelionato previdenciário se insere na previsão abstrata da norma contida na alínea a do inciso III do artigo do CPM, tendo em vista a conduta violar o patrimônio sob Administração Militar, objeto da tutela penal”, disse.

    O magistrado disse que os valores destinados ao pagamento de benefícios e soldos à população militar, bem como a seus dependentes, estão sob responsabilidade do Comando do Exército, sujeitando seus representantes a responderem nas esferas administrativa e penal em caso de malversação desse orçamento. E que, partindo dessa premissa, não há como afastar a competência da justiça especializada para julgar o civil acusado do crime de estelionato. Para ministro, a autoria e a materialidade restaram comprovadas, mesmo que os apelantes insistam em negar a prática do crime, devendo a condenação ser mantida com base nas provas processuais produzidas.

    No entanto, o magistrado disse que não se pode afirmar categoricamente que R.S.S. tenha coordenado a atividades dos demais. “A prova nesse aspecto se revela frágil diante dos elementos colhidos na instrução criminal, podendo se afirmar apenas numa convergência de desígnios. O ministro também negou a tese de continuidade em relação ao casal de acusados e diminui a pena de todos os acusados: o réu R.S.S. para dois anos e oito meses de reclusão, sem benefício do sursis; e para os dois últimos apelantes, reduziu as penas para dois anos de reclusão, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.

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