Subfaturamento do bem na declaração de importação não gera pena de perda
Nos casos em que há subfaturamento do bem na declaração de importação não deve ser aplicada a pena de perdimento. Segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesse tipo de infração tributária deve ser aplicada apenas a multa administrativa prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-Lei 37/1966.
No recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Fazenda Nacional afirmou que o subfaturamento seria suficiente para determinar a perda da mercadoria, pena prevista no artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/1966, e que a multa estabelecida na MP não afasta a possibilidade de aplicação de outras penas.
No caso, o preço informado na declaração de importação de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os valores praticados em importações similares. Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, a situação enquadra-se no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, que também prevê aplicação de multa. O relator entendeu ser correta a adoção, pelo TRF-4, do critério da especialidade legislativa — no ...
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