Súmula 40: Dependentes não podem receber indenização em parcela única em caso de morte do trabalhador
A pensão alimentícia devida aos dependentes da vítima de acidente de trabalho em razão do seu falecimento não pode ser paga em parcela única. Foi o que definiu a súmula 40 do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, publicada em fevereiro deste ano.
A presidente do Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, suscitou o tema para uniformizar o entendimento, já que as duas turmas de julgamento da Corte vinham decidindo de modo diferente. Havia julgados da 1ª Turma determinando o pagamento em parcela única, na forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, da pensão devida aos dependentes do trabalhador falecido.
Por outro lado, a 2ª Turma já adotou procedimentos opostos, entendo que o mais adequado é o pagamento em prestações mensais, para preservar a manutenção financeira dos dependentes da vítima.
O relator do processo, desembargador Roberto Benatar, explicou que a condenação ao pagamento de pensão aos dependentes do trabalhador falecido em acidente de trabalho é uma técnica de reparação do dano, na qual se transfere àquele que deu causa à morte, a obrigação de prestar alimentos aos dependentes da vítima.
Para o desembargador, o pagamento dos alimentos mês a mês pelo ofensor é a melhor alternativa para garantir a sobrevivência digna dos dependentes ao longo do tempo, “pois não pode ser descartada a possibilidade de dissipação em outras necessidades menos prioritárias na hipótese de recebimento da totalidade desses alimentos de uma só vez, em prejuízo da respectiva subsistência’, explicou.
A súmula ficou com a seguinte redação:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR FALECIDO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. A pensão passível de arbitramento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, corresponde à indenização pela perda ou redução da capacidade laborativa, devida na hipótese em que a vítima sobrevive ao acidente de trabalho, de modo que a aludida técnica não é aplicável à pensão devida aos dependentes da vítima em razão do respectivo falecimento (art. 948,II do Código Civil), à míngua de previsão legal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Data da noticia: 07/03/2017
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