Súmula Vinculante 8: governo e Judiciário estão despreparados
Súmula Vinculante 8: governo e Judiciário estão despreparados
A Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal passou a produzir efeitos a partir de 20 de junho de 2008 para os demais órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como para a administração pública, direta e indireta, e pelos demais entes federativos. Por ela, foram reduzidos os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias para cinco anos, diferente dos 10 anos preconizados na Lei Ordinária 8.212 /1991.
De um lado, a legislação previdenciária em vigor exigindo dez anos; do outro, o CTN determinando cinco anos, e prevalecendo sobre a lei ordinária porque o Judiciário decidiu pelos cinco anos, conforme o teor da Súmula Vinculante 8 do STF:
São inconstitucionais os parágrafos único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Como o Senado Federal ainda não expediu Resolução suspendendo os efeitos dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /1991 nem foi editada Medida Provisória alterando os prazos de dez para cinco anos do referido texto, a Fiscalização previdenciária, a cargo da Receita Federal do Brasil, continuará autuando com a retroatividade de dez anos, em cumprimento do dever legal a que está submetida, assim como os parcelamentos em andamento, tanto na RFB como os da Procuradoria da Fazenda Nacional continuará sendo objeto de débito automático, mesmo se contiver na consolidação dos débitos que os originaram valores relativos aos meses/anos fulminados pela decadência.
Por sua vez os contribuintes têm o direito de se beneficiarem, a partir de 20/06/2008, dos prazos de cinco anos para a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias. Toda a administração pública, como todas as instâncias do Judiciário, quando chamados a decidir, estão subordinados ao preceito da Súmula Vinculante 8 do STF. Isto porque a decadência é um instituto de direito de cunho público, não disponível, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo ou instância judiciária (inclusive em parcelamentos confessados).
Existe, porém, no ordenamento jurídico, um dispositivo no Código Penal , no seu artigo 316 , que trata do excesso de exação: Parágrafo 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso...
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