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5 de Maio de 2024
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    Súmula vinculante de n.º 7 (Informativo 510)

    há 16 anos

    Brasília, 9 a 13 de junho de 2008 nº 510

    Data: 19 de junho de 2008

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. REPERCUSSÃO GERAL

    Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 2

    Em conclusão, o Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie, para assentar procedimento próprio para análise da repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, relativamente às matérias com jurisprudência dominante na Corte, e para negar a distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal, dos Juizados Especiais Estaduais da Bahia, que reconhecera a auto-aplicabilidade do art. 192 , § 3º , da CF , na redação vigente anteriormente à EC 40 /2003, firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ? v. Informativo 502. Considerou-se a existência de jurisprudência pacificada e do Enunciado da Súmula 648 do STF em posição contrária à do acórdão recorrido. QO resolvida no sentido de negar a distribuição do RE, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, bem como de todos os demais recursos que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção do novo regime de julgamento dos recursos extraordinários e agravos, previsto no art. 543-B , do CPC . Vencido, na questão, o Min. Março Aurélio. RE 582650 QO/BA , rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE- 582650)

    Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 3

    Com base na decisão acima, o Tribunal, por maioria, resolveu deliberar sobre a proposta de Súmula Vinculante acerca da matéria. Vencido, na questão, o Min. Março Aurélio que entendia ser necessário, como regra, submeter o teor do verbete proposto à Comissão de Jurisprudência do Tribunal. Após, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 7 com o mesmo teor do Enunciado da Súmula 648 do STF ("A norma do § 3º do art. 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar."). Vencido o Min. Março Aurélio que não aprovava o verbete ao fundamento de que o Enunciado da Súmula 648 diria respeito à interpretação de um artigo que não figuraria mais no cenário jurídico. RE 582650 QO/BA , rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE- 582650)

    Repercussão Geral: Cláusula Constitucional da Reserva do Plenário - 2

    Em conclusão, o Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie, para assentar procedimento próprio para análise da repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, relativamente às matérias com jurisprudência dominante na Corte, e para negar a distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que, sem observância da cláusula de reserva de Plenário, afastou, em decisão de Turma, a incidência da Lei Complementar 118 /2005, segundo a qual o prazo para repetição do indébito tributário fluiria do recolhimento indevido do tributo, para reconhecer incidente o prazo de 5 anos para fins de repetição do indébito tributário, contado do termo final previsto no art. 105 , § 4º , do CTN (tese dos 5 + 5) ? v. Informativo 502. QO resolvida no sentido de negar a distribuição do RE, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, bem como de todos os demais recursos que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção do novo regime de julgamento, previsto no art. 543-B , do CPC . Vencido o Min. Março Aurélio que rejeitava a questão de ordem, para assentar o não cabimento da devolução, salientando que a jurisprudência da Corte, quanto à matéria, sequer estaria pacificada mediante verbete de súmula. RE 582108 QO/SP , rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE- 582108)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O tema já foi alvo de muita discussão na doutrina e jurisprudência pátria. Tanto, que, no dia 12 do corrente mês, o STF editou a súmula vinculante de n.º 7, colocando fim à celeuma;

    Analisemos o que dispõe a Súmula Vinculante nº 7:

    A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar .

    Trata-se de enunciado que reproduz o anteriormente contemplado na súmula 648 .

    Em consonância com o entendimento consagrado pela nossa Suprema Corte, a norma trazida pelo § 3º do artigo 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, revelando-se assim, como norma constitucional de eficácia limitada.

    Do que se vê, a súmula vinculante n.º 7 veio apenas a ratificar o posicionamento já adotado e pacificado pelo STF.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-vinculante-de-n-7-informativo-510/32975

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