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3 de Maio de 2024
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    Súmula Vinculate nº 28 assegura o direito a tutela jurisdicional

    há 14 anos

    Notícia (Fonte: STF)

    STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

    Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.

    Súmula 28

    A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.

    Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

    (...)

    NOTAS DA REDAÇAO

    A nova Súmula Vinculante nº. 28 tem por finalidade garantir os direitos fundamentais dispostos naConstituição Federall nos seguintes incisos do art. 5ºº:

    (...) ; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa , com os meios e recursos a ela inerentes

    O inciso XXXV tem abrangência universal, pois qualquer interesse juridicamente tutelável pode ser levado para apreciação do judiciário, inclusive a ameaça de direito, pois pode ser concedida uma tutela preventiva, isto é, anterior à lesão.

    Dessa garantia à tutela jurisdicional prevista no aludido inc. XXXV, decorrem diversos princípios tutelares do processo, como o contraditório , a ampla defesa , o duplo grau de jurisdição, entre outros, por isso a obrigatoriedade de depósito para o ajuizamento da ação judicial que vise discutir a exigibilidade do crédito tributário, limitará o próprio acesso à primeira instância.

    Assim, com base nos direitos assegurados na Carta Magna, o STF decidiu que a imposição de depósito prévio como condição à propositura de ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários, é uma ofensa aos XXXV e XL do art. da CR/88, que consubstancia em barreira de acesso ao Poder Judiciário.

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    O que são as preliminares de contestação (art. 337, do CPC)?

    1 Comentário

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    Mas essa discussão serve somente contra o INSS ou pode ser aplicada para toda e qualquer ação que se discuta exigência de crédito tributário? continuar lendo