Superendividamento, percentual de desconto e o princípio da dignidade da pessoa humana
Muito já se discutiu a respeito do desconto das parcelas do empréstimo consignado em conta salário ou folha de pagamento. O entendimento majoritário é de que tais descontos não podem ultrapassar o limite de 30% do valor do salário do contratante. Mas e no caso de empréstimos não consignados?
O fenômeno do Super Endividamento tem contornos globais e no Brasil ainda não foi regulado por lei, de forma que restou aos Tribunais a missão de buscar o equilíbrio nas relações entre operadores do sistema financeiro de crédito e consumidores.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ ao analisar o Recuso Especial 1.584.501 – SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reiterou o entendimento que o Princípio da Autonomia da Vontade não se sobressai em relação a outros princípios, tais como o da Dignidade da Pessoa Humana, Função Social do Contrato e Boa-Fé Objetiva, julgando improcedente o Recurso do Banco e limitando o valor dos descontos mensais ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do Consumidor.
O que se percebe da análise deste e de outros julgados e que os Tribunais se mostram inclinados a aplicar o percentual de 30% aos contratos de empréstimos não consignados.
O que se debate não é apenas o adimplemento das obrigações contratuais, mas também meios de assegurar aos superendividados que disponham de recursos suficientes que lhe garantam o mínimo existencial.
Há de se esclarecer que esse entendimento não tem força vinculante e existem magistrados de primeira e segunda instância que julgam questões similares de forma diversa e que o percentual de 30% não está estipulado legalmente.
A melhor opção para os superendividados é buscar ajuda especializada para acertar as contas.
Processo de referência: REsp 1584501
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