Supremo analisará se indenização por direito ao esquecimento é matéria constitucional
A Globo Participações S/A recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar fazer com que a corte constitucional avalie o cabimento de indenização por violação do direito ao esquecimento no sistema brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu esse direito de forma inédita em junho deste ano. Para a empresa, a decisão do STJ viola a liberdade de comunicação, entre outros dispositivos constitucionais.
Em novembro, o vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, não admitiu o recurso extraordinário interposto contra a decisão da Quarta Turma do Tribunal.
Conforme essa decisão, o recurso extraordinário não poderia ser admitido por falta de prequestionamento ou seja, os dispositivos constitucionais tidos como violados não teriam sido abordados na decisão da Quarta Turma. Além disso, eventual violação à Constituição seria apenas indireta.
Relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, o recurso especial reconheceu que a Globo violou o direito ao esquecimento de um homem que havia sido inocentado de qualquer participação na chacina da Candelária. As acusações foram novamente retratadas, anos depois dos fatos, por um programa da emissora.
Direitos e liberdades
Para a Globo, essa decisão viola a liberdade de pensamento, de comunicação e de expressão artística, além do direito à informação. Extrapola também o direito de resposta e a proteção à intimidade e à privacidade, além de impor restrições inconstitucionais à manifestação do pensamento e à programação de emissoras de televisão.
Agora, esses temas serão apreciados pelo próprio Supremo. O processo tramita desde o dia 10 de dezembro naquela corte, sob o registro Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 789.246.
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2 Comentários
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Entendo que se tenha o direito a "liberdade de pensamento, de comunicação e de expressão artística, além do direito à informação", mas tais direitos não podem servir de subsídio para violar outros direitos. A imprensa no Brasil acredita ser um quarto poder, inviolável em suas declarações, jamais aceitando ser punida "só porque informamos aos incautos aquilo que queremos, quando queremos e da forma que queremos". Uma informação pode ser dada de várias maneiras: sonegando parte dela, dando enfoque naquela parte que interessa à linha política da emissora/jornal. "Ah, mas e o direito de resposta?"... NUNCA a retratação é de igual destaque (excetuando-se o caso do Brizola), logo...
No caso em pauta, direito ao esquecimento sim, porque se a pessoa havia sido inocentada, não deveria ter sido novamente citada na matéria. Errou, indenize. continuar lendo
O judiciário está certo em punir os responsáveis por matérias que não retrata a realidade dos fatos, no caso de nossa imprensa, está sempre será marrom, pois só pública matérias que exprima um grande interesse as suas pretensões. Jornalistas pensam que podem interferir no Direito Positivo Pátrio, de maneira irresponsável.
O valor da condenação está muito aquém, face a gravidade da matéria veiculada. continuar lendo