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6 de Maio de 2024
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    Supremo comete erro grave no julgamento do rito do impeachment

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Nos dias 16 e 17 de dezembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378, definiu o rito a ser aplicado ao processo de impeachment do presidente da República.

    Quase todas as decisões do STF no âmbito desse processo são consistentes e revelam um caminho juridicamente possível entre alternativas emergentes da ordem jurídica. Nesse sentido, a discordância é viável, mas deve ser reconhecido que o Supremo Tribunal Federal atuou como guardião da Constituição, nos termos do artigo 102 do Texto Maior. É o caso da fixação dos papéis da Câmara e do Senado no processo de impeachment. Creio que a melhor inteligência do conjunto do Texto Maior aponta para a admissão da acusação pelos deputados e julgamento, sem renovação do juízo de admissibilidade, pelos senadores. Entretanto, a redação do artigo 52, inciso I, da atual Carta Magna, diversa da Constituição anterior, consagra como razoável e aceitável o entendimento majoritário do STF nessa questão.

    Ocorre que existe um ponto em que as considerações acima não se aplicam. Trata-se da decisão relacionada com a composição da comissão especial de deputados que aprecia a denúncia popular recebida pelo presidente da Casa. Por sete votos a quatro, o Plenário do STF definiu que não pode ser lançada chapa avulsa para compor a referida comissão. Nesse sentido, votaram os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Contra o entendimento majoritário votaram os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

    Em função da separação dos poderes do Estado, um dos mais importantes fundamentos da República, inscrito no artigo 2 da Constituição, existem limites para a atuação do Judiciário, mesmo do STF, em relação ao Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado). São conhecidas como interna corporis as...

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