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2 de Maio de 2024
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    Supremo reitera entendimento de que o estelionato contra o INSS é crime instantâneo de efeitos permanentes

    há 15 anos

    NOTÍCIA (Fonte: www.stf.jus.br)

    Prescrição de estelionato contra o INSS deve ser contada a partir do primeiro recebimento do benefício indevido

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é considerado um crime instantâneo, ou seja, aquele no qual se considera praticado em um determinado instante, sem que o ato se prolongue no tempo. E, por isso, a contagem do prazo de prescrição deve ser iniciada na data em que o estelionatário recebe o primeiro benefício indevido.

    Esse foi o entendimento majoritário da Turma ao conceder habeas corpus (HC 95379) a cinco réus acusados de fraudar a Previdência Social.

    A relatora, ministra Ellen Gracie, ficou vencida no caso, pois entende que o estelionato, quando praticado contra o INSS, é um crime permanente já que a cada mês os estelionatários recebem indevidamente o benefício previdenciário de forma ilícita. Assim, para Ellen Gracie, a contagem da prescrição deve ser iniciada a partir da data de recebimento do último beneficio, e não do primeiro.

    Já os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello divergiram da relatora. Eles entendem que, apesar de ter efeitos permanentes, o estelionato praticado contra o INSS é um crime instantâneo, pois a fraude para obter o pagamento do benefício é realizada de uma só vez, ainda que tal ato conduza a um pagamento contínuo e mensal. Desta forma, a prescrição se inicia no primeiro recebimento ilícito.

    Ao conceder o habeas corpus , a Turma declarou a prescrição do crime, o que impede o cumprimento da pena pela prática do estelionato contra o INSS (artigo 171, , do Código Penal), uma vez que o Estado teria 12 anos para finalizar o julgamento (artigo 109, inciso III, do Código Penal), mas não o fez.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O tema já foi objeto de discussão no mesmo Tribunal, pela Primeira Turma, tendo, inclusive, dado origem ao informativo 553, nos seguintes termos:

    Informativo STF Nº 553: Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência. Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarar extinta a punibilidade de denunciado como incurso no art. 171, , do CP, por haver, na qualidade de representante do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, supostamente autorizado o recebimento, de forma fraudulenta, de benefício previdenciário. Entendeu-se que a situação dos autos revelaria crime instantâneo de efeitos permanentes, embora tivesse repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Aduziu-se, nesse sentido, que a fraude perpetrada surtira efeitos imediatos, nos idos de 1980. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que indeferiram o writ por considerar que o delito imputado ao paciente teria natureza permanente e, por isso, o prazo prescricional começaria a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. HC 95564/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Março Aurélio, 30.6.2009. (HC-95564)

    Na oportunidade, o entendimento contrário foi dos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski que entendem, como a Ministra Ellen Gracie, que o estelionato na forma prevista no 3º, do artigo 171, do CP, retrata crime permanente e não crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    (...)

    3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Ser o crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes implica na determinação do prazo prescricional. Explica-se. Crime instantâneo é aquele cujo momento consumativo não perdura no tempo, aperfeiçoando-se em um único instante. Crime permanente, por sua vez, tem seu momento consumativo prolongado no tempo. Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele que, embora se consume em fração de segundos, tem efeitos perenes e não controláveis pela vontade do agente. (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 8ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009. p. 131).

    De acordo com o Código Penal (artigo 111, III), para os crimes permanentes não há fluência de prazo prescricional enquanto não cessar sua permanência:

    Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    Neste sentido, é possível afirmar que o entendimento que vem prevalecendo no Supremo é garantista, pois favorece o estelionatário ao entender que, se o crime de estelionato contra a Previdência é crime instantâneo de efeitos permanentes isso implica afirmar que o prazo prescricional (prazo que corre a favor do réu e contra o Estado) começa a fluir num período mais distante, restando assim menos tempo ao Estado para fazer valer o ius puniendi .

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