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16 de Junho de 2024

Suspensa pena de advogado condenado por injuriar juíza

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, acatou parcialmente pedido de Habeas Corpus impetrado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP e suspendeu a execução provisória da pena do advogado José Rubens do Amaral Lincoln, condenado a quatro meses de detenção substituída por multa por injúria contra uma juíza.

O caso teve início no município paulista de Porangaba, durante uma ação na qual o advogado atuava fazendo a defesa de um homem que seria julgado pelo Tribunal do Júri. Após a definição dos jurados, o advogado solicitou a lista com os dados dos jurados no cartório e, depois de uma primeira negativa, foi autorizado a retirar o documento. Porém, o advogado, que mora em outro município próximo, em vez de se deslocar até o cartório, solicitou que uma parente do réu pegasse a lista. E assim foi feito. No dia do julgamento, um dos jurados alegou que foi procurado e ameaçado por familiares do réu. Diante da alegação, a juíza Renata Xavier da Silva dissolveu o Júri, determinou a prisão do réu e encaminhou representação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP para investigar a atuação do advogado José Rubens do Amaral Lincoln.

Inconformado, o advogado fez uma manifestação escrita apontando o que considerou arbitrariedades cometidas por ela leia abaixo . A juíza, após ler a manifestação, representou o advogado alegando crime de injúria, e o procedimento policial foi instaurado. Ao prestar depoimento, na condição de investigado, o advogado José Rubens Lincoln fez afirmações duras contra a juíza, referindo-se a ela como autoritária e alegando que ela havia cometido desmandos.

O Ministério Público então, com base no depoimento prestado na delegacia, denunciou o advogado. Em primeira instância, Lincoln foi absolvido, entendendo o juiz que não houve injúria. Após recurso, a Comarca de Itapetininga condenou o advogado a pena de quatro meses de detenção em regime inicial semiaberto. Devido ao tempo, a pena foi substituída por pena de prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos.

O Colégio Recursal da Comarca de Itapetininga entendeu que as ofensas irrogadas pelo advogado José Rubens do Amaral Lincoln em desfavor da juíza de Direito Renata Xavier da Sival eram de todos desnecessárias para a defesa dos interesses do cliente do ora recorrente. O advogado ingressou com Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Ingressou também com Recurso Extraordinário, que, após ter o seguimento negado, motivou Agravo ao Supremo Tribunal Federal.

Decisão definitiva

Ao analisar o Agravo, o ministro Luiz Fux, do STF, negou seu seguimento em decisão truncada. Apesar de citar no relatório da decisão que foram opostos Embargos de Declaração, o ministro diz que não é possível o exame do Recurso Extraordinário por não ter havido Embargos.

Verifica-se que o artigo 133 da Constituição Federal, que o agravante considera violado, não fora debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, diz trecho da decisão.

Em outra parte, o ministro Luiz Fux diz que o recurso não ...

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