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30 de Abril de 2024

Suspensão da CNH por dívida trabalhista

há 3 anos

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Sofia Fontes Regueira, indeferiu o pedido de um trabalhador para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista.

O pedido se deu com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, que permite ao juiz aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para a julgadora, a medida se mostra muito rígida, uma vez que não há provas de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. Além disso, ponderou que a suspensão da carteira poderia até mesmo impedir o trabalho no ramo de vidraçaria.

Além do mais, há quem defenda que a suspensão da CNH como medida de coerção ao pagamento do crédito trabalhista gera a violação de garantias constitucionais do indivíduo como o seu direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

PJe: 0011492-16.2016.5.03.0132 (AP)

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Fonte: (Site de notícias do TRT 3)

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