Taxas de estadia de ciclomotor em pátio foram abusivas
A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Lílian Maciel Santos, determinou a suspensão da incidência de aumento na estadia de um ciclomotor, que foi apreendido e rebocado para o pátio de uma concessionária de guarda de veículos do Detran/MG, onde permanece há 63 dias.
Até o julgamento final desse processo, a magistrada também estabeleceu que o ciclomotor não poderá ser levado a leilão e não poderá ser cobrado qualquer outro valor.
De acordo com o condutor do ciclomotor, que não possuía carteira de habilitação, para a liberação do veículo, foi exigido o pagamento de R$ 1.888 mil, referente às diárias. O condutor requereu a revisão do valor da diária e do período de estadia do ciclomotor, limitando a cobrança a 30 dias no máximo, tendo em vista a previsão legal.
A juíza concluiu que as cobranças foram abusivas, destacando que o artigo 5º, anexo IV, da Lei Estadual nº 14.938/03 , fixa os valores das taxas. Ela explicou que as taxas cobradas pelo pátio só podem ser fixadas, alteradas ou majoradas por lei, conforme estabelecem o artigo 150 da Constituição Federal e o artigo 97, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Analisando o tempo de estadia do ciclomotor no pátio, a magistrada observou que a cobrança contrariou também o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que limita, pelo prazo de 30 dias, a responsabilização do ônus da apreensão ao proprietário.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº 1135675-52.2013.8.13.0024
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