TCU não pode analisar anistias previamente
O Tribunal de Contas da União não pode apreciar, para fins de registro, a concessão de indenizações a anistiados políticos. A corte reverteu, na última quinta-feira (8/11), decisão de 2010, segundo a qual as reparações econômicas dadas a vítimas de perseguição do Estado brasileiro entre 1946 e 1988 se equiparam a pagamentos previdenciários. Com o acórdão, o órgão de controle continua a poder fiscalizar os pagamentos, mas não de ofício, para fins de registro, e sim de auditoria, com a análise posterior de casos por amostragem ou para averiguar denúncias.
A decisão é fruto de um pedido de reexame feito ao TCU pelo Ministério da Justiça, a Associação de Luta dos Não Anistiados e Anistiados da Portaria 1.104/GM-3 e Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo. O acórdão do TCU anterior, de número 1.967/2010, mantido pelo Acórdão 3.038/2010, afirmava, atendendo a representação do Ministério Público do TCU, que as concessões de reparações econômicas concedidas com recursos do Tesouro Nacional a anistiados políticos efetuadas mediante prestações mensais, contínuas e permanentes, com base no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.559/2002, estão sujeitas à apreciação para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, o que obrigava o órgão a avaliar a legalidade de todos os benefícios concedidos.
Na prática, o que se queria era que, além do Ministério da Justiça que reconhece a anistia e dos Ministérios da Defesa e do Planejamento que pagam aos anist...
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