Tempo de serviço rural anterior a 1991 não pode contar para aposentadoria urbana
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, em Curitiba, que o tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei 8213/91 não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana Apenas os trabalhadores de empresa agroindustrial ou agrocomercial podem computar o tempo, desde que devidamente anotado na Carteira de Trabalho
O Instituto Nacional do Seguro Social recorreu contra decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná que havia admitido a contagem do tempo de serviço como empregado rural exercido antes da Lei 8213 Segundo o órgão, a 1ª TR do Rio Grande do Sul tinha entendimento contrário
Ao analisar o incidente de uniformização, a juíza federal Luísa Hickel Gamba, relatora do caso na Turma Regional, entendeu que deve prevalecer o entendimento adotado na 1ª TR/RS Conforme a magistrada, não é possível a aplicação do art 11, I, a da Lei 8213/91 para enquadrar o tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da lei como tempo de segurado obrigatório, em que as contribuições deveriam ser vertidas pelo empregador Na época da prestação do serviço (antes de 1991) essa contribuição não era obrigatória, explica a juíza
Para Luísa, a regra que deve ser aplicada é a do parágrafo 2º do art 55 da Lei 8213/91, que se refere ao tempo de serviço do trabalhador rural (englobando produtor rural e empregado rural) prestado antes de 1991"
A Coordenadoria dos juizados disponibiliza, em sua página neste Portal, uminformativo sobre as decisões mais importantes da TRU (IUJEF 20097095000251-8/TRF)
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