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5 de Maio de 2024
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    Terceira Turma confirma arrematação em juízo trabalhista após falência decretada sob o DL 7.661

    há 7 anos

    Com base no Decreto-Lei 7.661/45, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida arrematação realizada em processo trabalhista após a decretação judicial de falência. De forma unânime, o colegiado também concluiu ser inviável a declaração de ineficácia da alienação judicial por decisão interlocutória no curso do processo falimentar.

    A falência da empresa foi decretada em 1985. Um ano depois, o imóvel foi arrematado em reclamação trabalhista por uma companhia de transportes e, em 1989, foi transferido para outra empresa.

    Em 2000, no curso do processo de falência, o juiz declarou a nulidade de todos os registros de compra e venda efetuados na matrícula do imóvel após a quebra. A decisão teve como base o artigo 40 do Decreto-Lei 7.661/45, que regula os efeitos da decretação da quebra contra o falido, impossibilitando-o de administrar seus bens.

    Alienação coativa

    O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em relação à mesma legislação, o artigo 52 enumera os atos praticados pelo falido que são tidos como ineficazes, caso eles ocorram após o decreto de falência. Estão entre esses atos as transcrições de transferência de propriedade entre vivos e a averbação relativa a imóveis.

    No entanto, explicou o relator, nenhum dos dispositivos legais da legislação revogada fazem referência à arrematação – ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade.

    “Portanto, a ineficácia dos atos de transferência de propriedade, elencados no artigo 52, VII e VIII, da antiga Lei de Falencias, não abrange a hipótese de arrematação, negócio jurídico celebrado entre o Estado e o adquirente”, apontou o ministro.

    No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator concluiu ainda que, ainda que fosse possível declarar a ineficácia do ato, não caberia ao juízo de falência a decretação incidental de ineficácia do registro imobiliário, “fazendo-se necessário o ajuizamento da ação revocatória pelo síndico ou por qualquer credor, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratou (artigos 53 e 55 do Decreto-Lei 7.661/45)”.

    Leia o acórdão.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/terceira-turma-confirma-arrematacao-em-juizo-trabalhista-apos-falencia-decretada-sob-o-dl-7-661/467413205

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