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17 de Junho de 2024

Terceira Turma limita penhora sobre madeira usada por escultor

há 11 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontrou uma solução harmônica para demanda judicial envolvendo a penhora de toras de madeira utilizadas pelo artista plástico Maurino de Araújo como matéria-prima para a produção de suas obras.

O artista recorreu ao STJ contra decisão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em ação de execução de título judicial proposta por um credor com o objetivo de receber honorários de sucumbência.

Segundo os autos, no curso da execução, a penhora recaiu sobre quatro toras de cedro e quatro toras de mogno, todas com aproximadamente dois metros de comprimento e 40 centímetros de diâmetro. Em oposição à execução, Maurino de Araújo alegou a impenhorabilidade das toras, afirmando que é especializado em escultura em madeira e que o bem penhorado é necessário ao exercício de sua profissão.

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial e dividiu as toras de madeira entre recorrente e recorrido, ou seja, duas toras de cedro e duas toras de mogno para cada um.

Ordem humanitária

O tribunal mineiro concluiu que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, VI, do Código de Processo Civil (CPC) somente se aplica aos casos em que o exercício da profissão dependa, exclusivamente, do bem diretamente relacionado com o trabalho do devedor. No caso, considerou que o artista tem possibilidade de executar suas peças, pois possui as ferramentas de trabalho, que são os instrumentos úteis para seu ofício, enquanto a madeira constitui apenas matéria-prima.

Para o ministro Cueva, as regras de limitação à penhora são, na maioria das vezes, inspiradas em razões de ordem humanitária, a fim de preservar um padrão de vida digno ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, conforme o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína.

No que se refere especificamente ao inciso VI, buscou-se impedir a privação do devedor dos meios necessários para alcançar receitas alimentares para a sua subsistência. Assim, tudo o quanto seja necessário, ou ao menos útil, ao exercício profissional do devedor deve ser preservado da penhora, porquanto seria incompatível com a dignidade da pessoa humana a privação dos seus instrumentos de trabalho, afirmou o ministro em seu voto.

Divisão

Citando vários precedentes, o relator reiterou que a imprescindibilidade do bem para o exercício da profissão não é o único requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a demonstração de que o bem seja necessário ou útil para o seu desempenho.

Para ele, no caso julgado, é inegável que, para a profissão de escultor em madeira, a matéria-prima se revela essencial ao desempenho da sua atividade profissional. Diante da constatação de que as peças de madeira arroladas no auto de penhora seriam empregadas como matéria-prima no desempenho da atividade profissional do executado, o ministro considerou imperiosa a aplicação da regra protetiva do artigo 649, inciso VI, do CPC.

Entretanto, Villas Bôas Cueva reconheceu que o acórdão recorrido não pode ser integralmente modificado, pois se baseou em provas cuja revisão em recurso especial é impedida pela Súmula 7 do STJ. Na avaliação dessas provas, o tribunal de segunda instância concluiu que havia material "em quantidade mais que suficiente para o trabalho do artista, já que ele produz quadros entalhados. Para o ministro, isso permite a apreensão de pelo menos parte daquele material".

Em razão da sucumbência recíproca, além da divisão das toras de madeira, a Turma também decidiu que as partes arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma.

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