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6 de Maio de 2024

Terreno de terceiros não pode ser usado como caução de dívida de empresa

De acordo com a 3ª Turma, o imóvel oferecido como garantia não está registrado em nome da empresa.

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

Terreno de terceiros não pode ser usado como caução de dívida de empresa. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma indústria têxtil de Santa Catarina que pretendia utilizar um terreno como caução para ter o seu nome retirado do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) enquanto aguarda o desfecho de um processo judicial. De acordo com a 3ª Turma, o imóvel oferecido como garantia não está registrado em nome da empresa.

A empresa de confecção foi multada em R$ 850 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 2010, por funcionar sem o devido licenciamento ambiental.

A fabricante solicitou a redução da penalidade na esfera administrativa, mas o pedido foi negado. Após a tramitação do procedimento, o valor da multa foi corrigido para mais de R$ 1,4 milhão devido à incidência de juros. Foi então que a empresa recorreu à Justiça.

A indústria ressaltou que já havia solicitado a licença ambiental para o órgão fiscalizador estadual e que a infração cometida foi de pouca gravidade. Para que tivesse o nome retirado do Cadin durante a tramitação da ação, a empresa solicitou liminar e ofereceu um imóvel como garantia de pagamento de dívida.

Por unanimidade, a 3ª Turma resolveu manter decisão proferida em abril pela Justiça Federal de Jaraguá do Sul e negar o pedido de tutela feito pela empresa. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “Conforme se vê na certidão atualizada do Registro de Imóveis, o bem oferecido não está registrado no nome da autora e não houve nenhum esclarecimento acerca de sua titularidade ou autorização de terceiro para que o terreno se preste como garantia idônea”, observou o desembarg

Além disso, o TRF-3 aplicou o entendimento da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça que diz que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. A ação judicial que avalia a procedência da multa aplicada continua tramitando.

Fonte: Conjur

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