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26 de Maio de 2024

Tipos de Livros Empresariais

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tipos de Livros Empresariais

1. Obrigação comum a todo empresário

Os empresários estão sujeitos a algumas obrigações que são comuns a todos tais como:

1. ter o seu registro regularizado no Registro de Empresas antes do inicio de suas atividades na forma disciplinado pelo (art. 967. CC);

2. manter a escrituração regular dos livros obrigatórios

3. levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (art. 1.179, CC).

2. Conseqüência da não escrituração dos livros

O fato da não escrituração das obrigações citada no tópico supra, não exclui o empresário do regime jurídico-comercial, contudo estas não observâncias importam outras conseqüências, que embora não tenham o condão de punir muito mais o de estimular o comprimento destas obrigações. Não quer dizer que tais conseqüências não tenham o caráter punitivo, pois estas têm até um caráter punitivo, pois em certos casos podem ser considerados como crimes.

3. Falta de Registro

A falta de registro de inscrição do empresário antes de iniciar as sua atividades produz no mundo jurídico a irregularidade do empresário no exercício de suas atividades empresariais, ou seja, a ilegitimidade ativa para o pedido de falência e a de recuperarão judicial, a ineficácia probatória dos livros como também a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade.

4. Empresário no Simples Nacional

Há apenas uma categoria de empresários que estão que tem a possibilidade de ter a escrituração dos livros obrigatórios de forma simplificada, que é o microempresário e empresário de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional. Este tipo societário já tinha a previsão legal no novo Código Civil para, norma prevendo a dispensa de escrituração para o titular de pequena empresa (art. 970 e 1.179,§ 2º).

Atualmente o empresário do Simples Nacional tem previsão própria na Lei Complementar 123/2006 e suas atualizações. Assim o art. 26, da LC que os optantes peli sistema do Simples Nacional manterão escrituração regular no livro caixa.

5. Espécie de livro empresarial

Temos no ordenamento jurídico livros tidos como livros empresariais e livros do empresário. No primeiro caso os chamados livros empresariais são os cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em função da legislação comercial; além destes livros estão também os empresários obrigados a escriturar outros livros agora de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária.

6. Espécie de livros Empresariais

Por conseqüente os livros empresariais são de duas espécies:

Obrigatórios ou facultativos. Obrigatórios são os que sua escrituração é imposta ao empresário e que a sua ausência traz conseqüência sancionadora.

7. livros Facultativos e Obrigatórios

Já os facultativos são os livros que tem para o empresário uma função de controle de seus negócios e de que a sua falta não importa nenhuma sanção.

Os obrigatórios também se subdividem em duas categorias:

Comuns e especiais. Como comum temos os livros cuja escrituração é imposta da todos os empresários indistintamente, quanto as especiais são s cuja a escrituração é imposta apenas a uma determinada categoria de exerceste da atividade empresariais.

No direito comercial brasileiro há apenas um livro comercial obrigatório a todos, que é o livro "Diário", por força do art. 1.180 do CC .

Base legal citado no texto

Fonte: Verbanet

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Obrigação acessória da empresa

1. INTRODUÇÂO

Analisaremos as obrigações acessórias da empresa e equiparadas para o cumprimento das obrigações previdenciárias.

2. OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS EQUIPARADAS

A empresa e as equiparadas, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a:

a) inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º.04.2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

c.1) discriminados o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c.3) identificados os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

c.4) destacadas as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

c.5) indicado o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

d) lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;

e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, número de inscrição do segurado no RGPS, valor da remuneração paga, desconto da contribuição efetuado, compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

f) prestar ao INSS e à SRP todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse deles, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

g) exibir à fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

Nota Verbanet

Observamos que se consideram informados o INSS e a SRP quando for entregue a GFIP, conforme definição contida no Manual da GFIP.

i) matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;

l) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

m) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 381;

n) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme previsto no inciso VI do art. 381 e no art. 385 da IN MPS/SRP nº 3/2005 ;

o) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 381 da IN MPS/SRP nº 3/2005 , quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

Nota Verbanet

A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

3. CÓPIA DA RESPECTIVA FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa deverá manter em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade uma cópia da respectiva folha de pagamento. 3.1 Responsabilidade da folha - Avulsos portuários e não-portuários

Observamos que a responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 351 e 366 ambos da IN MPS/SRP nº 3/2005.

4. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

Os lançamentos de que tratam os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, escriturados nos Livros Diários e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:

a) atender ao princípio contábil do regime de competência;

b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

Ressalta-se ainda que as exigências previstas no inciso IV do caput do art. 60 e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

4.1 Desobrigatoriedade da apresentação de escrituração contábil

Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:

a) pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos i ncisos I e VIdo § 4º do art. 3º da IN MPS/SRP nº 3/2005 , matriculadas no CEI;

b) pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;

c) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

Nota Verbanet

Para fins do art. 60, incisos III (elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga) e IV (lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade), da IN nº 3/2005, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil.

4.2 Prestadoras de serviços

Ressalta-se que para o correto lançamento, conforme inciso IV do art. 60 da IN MPS/SRP nº 3/2005 , que trata sobre a retenção dos 11% para empresa prestadora de serviços, está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 154 e 155 da IN MPS/SRP nº 3/2005.

4.3 Também estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias

Observa-se que também estão obrigados ao cumprimento da obrigação acessória, prevista no inciso VII do caput do art. 60 da IN MPS/SRP nº 3/2005, ou seja, a exibir à fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

a) o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta;

b) o segurado do RGPS, o serventuário da justiça;

c) o titular de serventia extrajudicial;

d) o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005; e

e) o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.

5. GUARDA DE DOCUMENTOS

A empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias, ressalvado o disposto no art. 61 da IN MPS/SRP nº 3/2005, e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

6. REGRAS ESPECIAIS

Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 6º da IN MPS/SRP nº 3/2005, quando a filiação do servidor civil na origem for no RGPS, as obrigações previstas, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade:

a) do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou pela entidade cessionária ou requisitante; e

b) do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.

7. MÚLTIPLAS FONTES PAGADORAS

Na hipótese do § 12 do art. 60 da IN MPS/SRP nº 3/2005 , cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras

8. PENALIDADES

O descumprimento das obrigações acessórias citadas nesse trabalho sujeitará o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 649 a 659 da IN MPS/SRP nº 3/2005 , conforme se segue: o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048/1999, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, previsto no seu art. 283, varia, conforme a gravidade da infração, de R$(um mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) a R$(cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 48, publicada no DOU de 12.02.2009.

Base legal citado no texto

Fonte: Verbanet

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ICMS CE - Substituição tributária - Lâmpada elétrica e eletrônica

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, no regime de substituição tributária a responsabilidade poderá ser atribuída a terceiro em relação ao imposto devido sobre uma ou mais operações e prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

O regime da substituição tributária do ICMS pode ser instituído por meio de lei estadual para aplicação interna no Estado e depende da celebração de Convênio ou Protocolo para sua aplicação interestadual.

Trataremos no presente texto sobre o regime da substituição tributária nas operações subsequentes com lâmpada elétrica e eletrônica, tendo em vista o disposto nos artigos 530 a 531-A do RICMS aprovado pelo Decreto nº 24.569/1997, na redação do Decreto nº 29.817/2009 (DOE de 07.08.2009), que regulamenta esta obrigação.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posiçõese 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH), realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

É importante esclarecer que o disposto neste tópico se aplica às operações de importação e interestadual com as unidades federadas signatárias do Protocolo ICM nº 19/1985.

3. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO

São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário: estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição que deverá reter e recolher o ICMS.

4. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DO REGIME

A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:

a) às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, exceto açúcar e madeira;

d) às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

e) às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuintes do ICMS;

f) a exceção prevista na letra c acima não se aplica às operações destinadas aos estabelecimentos industriais cujo produto elaborado tenha recebido tributação anterior com encerramento de fase.

(Art. 434 do RICMS CE)

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

5.1 Inexistência dos valores

Inexistindo os valores de que trata o tópico 5, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [ (1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, que será de 40%;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

5.2 Percentual da MVAs

A MVA-ST original é de 40%.

5.3 MVAs ajustadas (operações interestaduais)

Da combinação dos subtópicos 5.1 e 5.2 acima, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

a) com relação ao subtópico 5.1:

Alíquota interna na unidade federada de destino

17% 18% 19%

Alíquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

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