Tipos de testamento no Direito de família: Qual devo utilizar?
O testamento é um documento de suma importância para a vida civil. Através dele, a pessoa, ainda em vida, registra suas vontades a serem atendidas após seu falecimento. Um exemplo clássico de atividade testamentária é destinar os bens do falecido para os determinados herdeiros.
O testamento possui o intuito de se evitar conflitos em relação aos quinhões que foram divididos para cada herdeiro, podendo até passar um quinhão maior para um dos filhos, cônjuge ou companheiro, podendo passar bens também para netos, sobrinhos, amigos, vizinhos ou quem for do seu interesse. (PAULA & TRINDADE, 2017).
No Brasil, o testamento encontra-se regulamentado no art. 1.858 do Código Civil como um negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene e gratuito, essencialmente revogável, cujo principal objetivo é a designação de sucessores do testador: herdeiros e/ou legatários.
Por sua vez, o § 2º do art. 1.857 do CC/2002, passou a admitir expressamente que o disponente possa realizar disposições testamentárias de caráter não patrimonial, mesmo que o seu subscritor só a elas se tenha limitado.
A legislação brasileira conta com três tipos de testamentos: público, cerrado e particular.
- Testamento público: devem ser feitos perante um tabelião e os particulares podem ser realizados pelo testador, de próprio punho ou através de meios mecânicos (art. 1.862 e incisos do CC).
A pessoa capaz para realização do testamento deve ser maior de 16 anos de idade e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Em relação às testemunhas testamentárias, deve ser duas, no mínimo, também devem ser maiores de dezesseis anos e alfabetizadas, com capacidade para os atos da vida civil e que conheçam o testador, e capazes de compreender a língua portuguesa, conforme o código civil alerta.
- Testamento Cerrado:
Este, diferente do primeiro testamento citado, apresenta-se de forma secreta, pois ele só poderá ser escrito pelo próprio testador ou por qualquer outra pessoa que o testador designar.
O testamento cerrado deve ser levado ao cartório e lavrado o seu termo de aprovação diante de duas testemunhas, com a finalidade de atestar que o documento é autêntico.
- Testamento Particular:
Pode-se dizer que é a forma testamentária mais antiga. Este deve ser escrito a punho ou mediante processo mecânico pelo próprio testador.
Vejamos a letra da lei:
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
- 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
- 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Conclui-se que, a escritura de um testamento é de grande relevância para o cidadão, uma vez que este terá seus anseios atendidos mesmo após sua morte. além disso, a partir deste texto, percebe-que existem testamentos acessíveis para todas as pessoas que podem fazer da forma que lhe é mais apropriada.
FAMÍLIA, Instituto Brasileiro de Direito de. Testamentos no Brasil: saiba quais são os tipos e como fazê-los. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6277/Testamentos+no+Brasil%3A+saiba+quais+s%C3%A3o+os+tipos+e+como+faz%C3%AA-los. Acessado em: 04/08/2020
PAULA, Dayse. & TRINDADE, Juliana Rezende. Testamento. Disponível em:
https://jus.com.br/artigos/62462/testamento. Acessado em:04/08/2020.
Carvalho Silva agradece sua visita em nosso site!
Dúvidas? Entre em contato via mensagem ou whatsapp.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.