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8 de Maio de 2024

TJ determina nomeação de professora em Toledo com diploma em magistério em nível médio

Decisão tem por base o art. 62 da LDB

Publicado por Sadi Nunes da Rosa
há 3 anos

A formação de magistério nível médio, ainda que o edital do concurso exija Licenciatura Plena para atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental, é suficiente para nomeação e posse no cargo de professor. A 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Justiça do Paraná, ao reformar sentença em Mandado de Segurança, determinou a Secretária de Recursos Humanos de Toledo-PR, a posse de um candidata excluída do Edital 01/2019, no cargo Professor II. Ela não havia comprovado a formação em nível superior no curso de Matemática, mas frequentava ultimo semestre, quando as aulas foram suspensas em razão da pandemia. A administração não aceitou a comprovação da formação normal de nível médio pata para lecionar do 1º ao 5º ano no Ensino Fundamental, decisão mantida em primeira instância.

A candidata recorreu ao Tribunal Justiça, alegando ofensa ao Art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação, e a 5ª Câmara Cível por unanimidade concedeu a segurança para determinar a posse no cargo. Segundo o Acórdão, “ para ocupar o cargo de Professor II exigiu-se licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério em nível médio ou formação em pedagogia ou em Normal Superior , mais habilitação nas séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil. O caput do art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional possui a seguinte redação: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, em seu artigo 62, estabelece que basta o nível médio na modalidade normal como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental. O magistério não é curso superior, mas de nível médio, e confere ao professor lecionar na educação infantil.”.

Dessa forma, o TJ/PR, conforme precedente da Turma com origem na mesma Comarca , entendeu que “o curso normal em nível médio, também denominado de magistério, é um curso profissionalizante que tem como objetivo formar professores para atuar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental” e reconheceu “ o direito subjetivo da (candidata) tomar posse no cargo de Professor II T20, Grupo Ocupacional B-8, objeto do edital de concurso público nº 01/2019, se cumpridas todas as determinações do Edital nº 01/2019 e observando-se a classificação dos demais candidatos”. A candidata foi representada pelo advogado Sadi Nunes da Rosa (Apelação Cível nº 0005689-81.2020.8.16.0170).

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