TJ/DF: a concretização do direito de arrependimento no CDC
A NOTÍCIA (fonte: www.tjdf.gov.br )
CONSUMIDOR TEM DIREITO DE DESISTIR DE NEGÓCIO NO PRAZO DE SETE DIAS
O consumidor tem o direito de desistir de qualquer negócio, desde que observado o prazo de sete dias estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor . Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ação de cobrança na qual a Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis pretendia que uma consumidora fosse condenada a pagar o valor referente à cláusula penal pelo cancelamento de contrato de compra de um veículo. A consumidora desistiu do negócio um dia depois de firmado.
A empresa afirma ter sido pactuada uma entrada de R$ 25.590,00 e R$ 10.590,00 em parcelas financiadas. Alega que a consumidora cancelou o contrato sem pagar a cláusula penal, correspondente a cinco por cento do valor do veículo. A revendedora sustenta que a cláusula penal é uma obrigação acessória, devida como pré-estimativa de perdas e danos, e evita que o consumidor se desvincule. Argumenta ainda que o contrato possui força vinculante, caso em que as partes devem cumprir o pactuado.
Segundo a consumidora, o cheque emitido no valor da entrada para a compra do carro foi devolvido e o negócio não se efetivou. Para o magistrado que julgou o caso, é abusiva a ação de cobrança proposta, uma vez que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo estabelecido em lei, não havendo que se falar em cláusula penal em desfavor da consumidora. O juiz afirma ser abusiva qualquer cláusula restritiva do direito de desistência no prazo legal. A Saga Automóveis ainda pode recorrer da sentença. (Nº do processo:2006.01.1.119204-7).
NOTAS DA REDAÇÃO
O cerne da questão: o direito de arrependimento no CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Demos uma pincelada no tema ao tratarmos da expressão direito de reflexão, que nada mais é que o próprio direito de arrependimento.
Ao estabelecer as regras para o exercício desse direito, o CDC , em seu artigo 49 dispõe que, in verbis:
Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados .
Do que se vê, o direito de arrependimento tem como finalidade precípua resguardar o consumidor das técnicas agressivas de publicidade que o induzem na aquisição de determinados produtos, em determinadas circunstâncias. Em outras palavras, seu principal escopo é garantir ao consumidor, em relação às aquisições realizadas sem contato com a mercadoria, um momento de reflexão.
Da leitura da norma em destaque extrai-se que tal direito alcança apenas as contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. Nessa linha, entende-se que tal prerrogativa não encontra aplicabilidade nas transações concretizadas no próprio estabelecimento, por exclusão da própria legislação consumerista.
Há quem entenda que o direito de arrependimento é cabível mesmo em relação aos contratos celebrados dentro do estabelecimento, quando, em função da utilização de publicidade que atraia o consumidor e o induza à aquisição do bem, sem oportunidade para uma maior reflexão.
A nosso ver, no caso objeto de estudo, esse foi o fundamento firmado pelo órgão julgador para a sua decisão. Um posicionamento que, sem sombra de dúvida, prima pela proteção do consumidor.
Todavia, há de se ressaltar que, para o CDC , o direito de arrependimento somente tem espaço nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial.
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