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16 de Junho de 2024
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    TJ ratifica prisão de acusado de tráfico interestadual

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Câmara Criminal do TJRN negou mais um Habeas Corpus interposto pela defesa de Antonio Nardeles Silva Sobrinho, preso em 16 de dezembro de 2016 em flagrante, sob a acusação de prática do delito tipificado no artigo 33 e 35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.403/06, conhecida como Lei de Tóxicos, além do artigo 180 (receptação), do Código Penal, cuja prisão se converteu em preventiva. O voto foi do desembargador Saraiva Sobrinho, que preside interinamente o órgão julgador, o qual foi seguido à unanimidade,

    A defesa alegou neste e em outros recursos anteriores, dentre outros pontos, que, na audiência de custódia negou-se a liberdade do acusado ou a aplicação de medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que sejam alternativas à prisão. O advogado também, em sustentação oral na sessão desta terça-feira (24), enfatizou que o acusado não foi encontrado com drogas em seu poder e, no momento da prisão, estava na casa do corréu onde ali se encontrou a droga.

    A decisão no TJRN ainda ressaltou que o delito pelo qual deu-se a prisão em flagrante foi classificado como de mera conduta ou de perigo abstrato, de modo que é irrelevante a presença do dolo em tais tipos penais, pois, o objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, sendo, assim, perfeitamente aplicável a situação em análise o disposto no artigo 313, do Código de Processo Penal. “Os elementos apontam para o tráfico em nível interestadual”, reforça o relator.

    A sentença, mantida no órgão julgador, reforçou que há elementos a indicar, ao menos em tese, o envolvimento, do acusado e mais dois corréus, com o crime de tráfico de drogas - já que foram surpreendidos por policiais rodoviários transportando grande quantidade de material de tráfico, dentre eles cerca de 1900 comprimidos entorpecentes, que seriam voltados à comercialização.


    Habeas Corpus com Liminar nº 2016.019486-3

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