TJ-RJ anula acórdão de desembargador que ganharia R$ 180 mil no caso
Magistrado não pode participar de julgamento de causa na qual tem interesse próprio. E se o fizer, cabe ação rescisória, conforme estabelecido pelo artigo 485, II, do Código de Processo Civil de 1973, e pelo artigo 966, II, do novo CPC.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, aceitou pedido da Procuradoria-Geral do estado e rescindiu acórdão da 3ª Câmara Cível da corte que determinou pagamento corrigido de benefícios a todos os desembargadores em atividade até a Constituição de 1988 entrar em vigor, bem como aos pensionistas dos que já morreram.
De acordo com o Pleno, o relator daquela decisão, desembargador Ronaldo Rocha Passos, estava impedido para analisar o caso, pois poderia receber R$ 180 mil, caso a ação fosse declarada procedente.
Equiparação salarial
Em 1985, diversos magistrados do Rio moveram ação declaratória de natureza condenatória contra o Executivo fluminense pedindo que recebessem encargos especiais, uma espécie de gratificação paga à época aos secretários de Estado. De acordo com a Con...
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