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5 de Maio de 2024

TJ-SP nega indenização a família de assaltante morto em tentativa de roubo

Publicado por Victor Stempniewski
há 8 anos

Sim, é isto mesmo que você leu. A família (esposa e filho) de um assaltante, pleiteou perante o judiciário, indenização por dano moral mais pensão vitalícia, isto porque o respectivo marido/pai foi morto durante uma tentativa de assalto!

O assaltante praticava o crime de roubo qualificado com o emprego de arma de fogo, à estabelecimento comercial, e o mesmo foi alvejado por um policial civil.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido de indenização:

"(...) Assim, vislumbra-se somente a culpa do familiar dos autores no ocorrido, não havendo se falar, portanto, em danos morais e nem em danos materiais. Não se sustenta, ainda, as alegações dos autores quanto ao fato do tiro ter sido dado de cima para baixo. Isso porque, da dinâmica dos fatos não ficou demonstrado que o policial tenha agido em conduta desproporcional, já que agiu em legítima defesa (...)"

O argumento dos autores foi que, o tiro que ceifou a vida do assaltante foi dado de cima para baixo. Sustentaram os autores que o criminoso já estava dominado e que a ação do policial civil fora desproporcional.

Os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz sentenciante de que a conduta do policial civil não foi desproporcional, nas seguintes palavras:

"(...) Isso porque, ao contrário do que pretendem fazer crer os apelantes, o fato do projétil ter percorrido a região frontal do crânio, da direita para a esquerda e de cima para baixo, não se mostra suficiente para indicar que Jilmar estivesse “dominado”, já que, como observado pelos próprios apelantes, ele poderia estar abaixado (...)".

Uma testemunha em seu depoimento declarou que:

"o roubador que estava no interior do estabelecimento (Jilmar) tentou sacar a arma que estava na cintura e efetuar disparos contra o policial, quando houve o novo revide e esse individuo acabou sendo alvejado".

O juízo ad quem reconheceu que a conduta do agente público foi lícita, e a ocorrência se deu por fato de culpa exclusiva da vítima, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Apelação número 0002217-37.2012.8.26.0053 TJ-SP, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Jarbas Gomes

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6 Comentários

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Que alívio. Temia que houvesse precedentes no sentido contrário. Deveria, ainda, multar por litigância de má-fé ou, no mínimo, temerária. continuar lendo

Eumenis, compartilho do seu sentimento de alívio, rs. continuar lendo

inteiro teor tem? gostaria de ler continuar lendo

Marcio, é só entrar no site do tjsp, clicar em consulta de processos, clicar em processos de 2a instância e digitar o número do processo que é 0002217-37.2012.8.26.0053. Ai você vai ter acesso ao acórdão. continuar lendo