TJBA - Dano moral reconhecido a cliente pelo corte do abastecimento de água
A suspensão do fornecimento de serviço essencial sem aviso de corte com antecedência mínima de 30 dias gera dano moral indenizável.
Dano moral foi reconhecido a uma cliente da Embasa em razão da suspensão do fornecimento do serviço de água sem notificação anterior ao corte. A empresa é responsável pela concessão de serviços de saneamento básico de quase todo o estado da Bahia. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
O PROCESSO
A cliente ingressou na Justiça informando que a empresa efetuou o corte do abastecimento de água em sua residência mesmo com as contas pagas, contudo, encontrou dificuldade em fazer prova de pagamento relativo ao mês que motivou a suspensão.
Em sua defesa, a demandada alegou a legalidade da suspensão, vez que a autora encontrava-se inadimplente.
A SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL E A EXIGÊNCIA LEGAL DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
A empresa não demonstrou nos autos que enviou à demandante a notificação do aviso de corte, com antecedência mínima de 30 dias, em conformidade a lei 11.445/07, que dispõe sobre as diretrizes de saneamento básico.
O juiz de direito JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO na decisão dos autor nº 0003288-88.2018.8.05.0137 , entendeu que “O texto padronizado inserto no rodapé das faturas normais não substitui o aviso especifico e prévio à suspensão do fornecimento do serviço essencial, informando a respeito das condições do corte, ainda que na fatura seja feita referência a débitos anteriores em aberto”.
Considerou ainda que “Para que possa cumprir fielmente o preceito legal, é indispensável que se trate de aviso autônomo, enviado independentemente das faturas ordinárias, justamente para que sua mera recepção já seja motivo de alerta e destaque”.
A empresa recorreu da decisão.
(Fonte: TJ-BA)
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