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16 de Junho de 2024

TJDFT condena empresa a indenizar consumidora que encontrou curativo em alimento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT condenou uma empresa alimentícia a indenizar uma consumidora que encontrou um curativo dentro do hambúrguer.

Publicado por Karl Advogados
há 2 anos

Consumidora que mastigou curativo em alimento deve ser indenizada - JuriNews

Entenda o caso: no processo de nº 0714799-43.2021.8.07.0020, a autora narrou que foi até a empresa ré e comprou lanches para a refeição. Enquanto comia o hambúrguer sentiu algo de diferente na textura.

Ao retirar o corpo estranho da boca, percebeu que se assemelhava a um curativo, com gaze e esparadrapo, além de aparentar estar com resquícios de sangue. Em razão do ocorrido, foi orientada a realizar exames para averiguar eventual contaminação com vírus HIV, hepatite, sífilis, dentre outros, os quais felizmente tiveram resultado negativo.

Diante disso, ajuizou a presente ação com pedido de indenização.

Em sede de contestação, a empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos alegou que não há provas de que havia curativo no lanche que a autora o ingeriu. Assim, defendeu que não deveria pagar qualquer indenização.

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa a ressarcir o valor gasto com o lanche e a pagar indenização a título de danos morais.

Ambas as partes ajuizaram recurso. A Primeira Turma Recursal manteve a decisão da sentença e proferiu a seguinte ementa:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE PRODUTO. VÍCIO DO PRODUTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO ALIMENTO. RISCO CONCRETO À SAÚDE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Os Desembargadores entenderam que houve vício do produto ou do serviço, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a seguinte redação:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Além disso, o acórdão citou jurisprudência do STJ quanto ao tema para corroborar com a procedência do pedido em reparação por danos morais, como se observa a seguir:

(...) a aquisição de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana ( REsp 1768009/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA).

Assim, o relator do caso finalizou o seu voto com o seguinte entendimento: “O caso resultou na perda de um dia de trabalho, desgastes com realização de exames e preocupação com a sua saúde, que foi ignorada pela ré. Tais elementos indicam adequação na fixação da indenização, na origem (R$ 10.000,00)”, sendo seguido por todos os outros Julgadores.

Fonte da pesquisa: TJDFT.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).

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