TJES determina que SAMP Espírito Santo Assistência Médica seja obrigada a manter tratamento quimioterápico a paciente com câncer de mama
Recentemente, a Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, entendeu que a Operadora de Plano de saúde, SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA, deveria manter tratamento quimioterápico de paciente acometida com câncer de mama na mesma clínica em que iniciou tratamento e obteve resultados satisfatórios.
Entenda o que aconteceu.
A paciente foi diagnosticada com câncer de mama em outubro de 2017 e iniciou seu tratamento quimioterápico na Clínica Oncológica NEON.
Após algum tempo de tratamento obtendo bons resultados, recebeu uma ligação da clínica em questão informando-lhe que não poderia continuar o tratamento lá, pois a clínica foi descredenciada pelo plano de saúde.
Essa situação evidentemente causou muita dor a paciente, pois já tinha gerado uma relação de confiança com o médico que a tratava por meses e agora se viu obrigada a iniciar um novo tratamento com outro médico.
Em sede de contestação, a SAMP alegou que mantém rede credenciada a postos da paciente, que poderia continuar o seu tratamento, e que portanto, afastaria a sua obrigatoriedade de custeio de tratamento em clínica diversa.
Apesar dessa alegação, a Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, acolheu os pedidos da paciente, entendendo que houve uma falha na prestação do serviço oferecido, pois não houve comprovação de comunicação a beneficiária, no curso do tratamento, sobre o descredenciamento da clínica.
O artigo 17 da Lei n. 9.656/98 garante aos consumidores, beneficiários dos planos de saúde, a manutenção, ao longo da vigência dos contratos, de rede de hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais, credenciados ou referenciados.
Caso haja uma substituição, o que pode ser feito pelo plano de saúde, esta deve se dar por entidades e profissionais equivalentes, e mediante comunicação aos consumidores e à ANS, com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência:
"Ementa: PLANO DE SAÚDE – Descredenciamento de clínica – O art. 17 da Lei n. 9.656/98 garante aos consumidores, beneficiários dos planos de saúde, a manutenção, ao longo da vigência dos contratos, de rede de hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais, credenciados ou referenciados - Em caso de substituição, o que é facultado à operadora, esta deve se dar por entidades e profissionais equivalentes, e mediante comunicação aos consumidores e à ANS, com trinta dias de antecedência – Operadora que não se desincumbiu do ônus de comprovar a observância dos três requisitos necessários ao regular descredenciamento, que, portanto, afigura-se abusivo – Sentença mantida – Recurso desprovido.( Apelação Cível nº 1001027-77.2019.8.26.0699; 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Alcides Leopoldo, Comarca Salto de Pirapora/ SP, Data do Julgamento 13-08-2021).
Além disso, a paciente já se encontrava com tratamento em curso, por esse motivo, a Juíza entendeu que seria razoável manter até o fim o tratamento na mesma clínica em que a paciente encontrou bons resultados.
Guia completo: Mamoplastia Redutora (gigantomastia) e os planos de saúde
- SUS e o direito à saúde: Até que ponto a saúde pública deve assegurar tratamentos a seus cidadãos?
adv.raquellalmeida@gmail.com | Whatsapp
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Excelente decisão! Bom que assim procedeu a Justiça, pois a paciente teria muitos transtornos se assim não fosse. continuar lendo