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TJGO - Arbitramento de fiança deve ser compatível com a condição financeira do acusado
Publicado por AASP Associação dos Advogados de São Paulo
há 9 anos
Foi concedido habeas corpus, com dispensa de fiança, a L. F. D. da S. e I. W. dos S., devido à hipossuficiência econômica de ambos acusados. Eles foram presos em flagrante delito, em virtude da suposta prática das infrações tipificadas nos artigos 129, 329, 330 e 331 do Código Penal Brasileiro. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Itaney Francisco Campos.
Os advogados dos réus aduziram que o juiz havia concedido liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança, no valor de R$ 2.629,33, após reconhecer não existir requisitos para a decretação de prisão preventiva. Contudo, os acusados continuaram presos, pois não possuem condição financeira para arcar com o valor arbitrado. Dessa forma, pediram a concessão da ordem liminar de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura, para que os pacientes possam aguardar o regular trâmite processual em liberdade.
O desembargador afirmou que “é obrigatória a observância da situação econômica do preso, a fim de que o arbitramento da fiança seja compatível com sua condição financeira”, verificando que no caso, a fiança não deve ser mantida, uma vez que a situação econômica dos réus autoriza a dispensa desta modalidade de cautelar.
Explicou que o juiz não expôs motivos para denegar a isenção da fiança, entendendo que ao impor o pagamento, poderá implicar, aos acusados, o sacrifício das necessidades mais básicas e sustento de suas famílias. “Desse modo a fiança deve ser dispensada, já que a situação econômica dos presos assim o recomenda, com fundamento, inclusive, no artigo 325, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Penal”, disse o magistrado.
Votaram com o relator, os desembargadores José Paganucci Jr., Nicomedes Domingos Borges e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Processo: 252740-03.2015.8.09.0000 (201592527400)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Os advogados dos réus aduziram que o juiz havia concedido liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança, no valor de R$ 2.629,33, após reconhecer não existir requisitos para a decretação de prisão preventiva. Contudo, os acusados continuaram presos, pois não possuem condição financeira para arcar com o valor arbitrado. Dessa forma, pediram a concessão da ordem liminar de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura, para que os pacientes possam aguardar o regular trâmite processual em liberdade.
O desembargador afirmou que “é obrigatória a observância da situação econômica do preso, a fim de que o arbitramento da fiança seja compatível com sua condição financeira”, verificando que no caso, a fiança não deve ser mantida, uma vez que a situação econômica dos réus autoriza a dispensa desta modalidade de cautelar.
Explicou que o juiz não expôs motivos para denegar a isenção da fiança, entendendo que ao impor o pagamento, poderá implicar, aos acusados, o sacrifício das necessidades mais básicas e sustento de suas famílias. “Desse modo a fiança deve ser dispensada, já que a situação econômica dos presos assim o recomenda, com fundamento, inclusive, no artigo 325, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Penal”, disse o magistrado.
Votaram com o relator, os desembargadores José Paganucci Jr., Nicomedes Domingos Borges e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Processo: 252740-03.2015.8.09.0000 (201592527400)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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