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16 de Junho de 2024
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    TJGO - Negada remição por produção artesanal sem jornada de trabalho comprovada

    O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) proveu recurso interposto pelo Ministério Público (MP) contra decisão que concedeu remição (pagamento) de parte da pena a condenado que fez artesanato mas não comprovou jornada de trabalho.

    De acordo com o desembargador Luiz Cláudio da Veiga Braga, redator do voto seguido por maioria da 2ª Câmara Criminal, a matéria é objeto de polêmica entre os desembargadores do TJGO, que ainda não pacificaram entendimento a respeito.

    Ele votou pela suspensão do benefício ao argumento de que a comprovação é exigida pela Lei de Execução Penal ( LEP ) para sua concessão.

    Consta dos autos que, entre novembro de 2012 e janeiro de 2013, o reeducando C. G. S. produziu um carro e um coração artesanais dentro da cela. Com isso, obteve, no juízo de Formosa, a remição de 16 dias da pena. Inconformado, o MP recorreu da decisão, ao argumento de que o trabalho desenvolvido pelo sentenciado não se enquadra no que estabelece o artigo 126 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a obtenção de remição.

    Discordando da relatoria do recurso, que votou pela manutenção do benefício, Luiz Cláudio elaborou novo voto, que prevaleceu, sob o entendimento que a produção de duas peças artesanais não é suficiente para a remição da pena de C., uma vez que, como os produtos foram confeccionados dentro de cela, não houve sequer fiscalização do horário de trabalho dele.

    De acordo com o desembargador, a LEP discorre genericamente sobre o trabalho dos condenados, que tem finalidade educativa e produtiva, com vistas a reintegrar o reeducando socialmente e torná-lo apto a se manter ao final da pena. “Daí a limitação do trabalho artesanal sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo”, pontuou ele. Para fundamentar sua posição, Luiz Cláudio juntou doutrina e jurisprudência segundo as quais o trabalho desenvolvido sem fins econômicos e sem jornada de trabalho fiscalizada e monitorada pelo órgão de execução penal não pode servir à remição.

    A ementa recebeu a seguinte redação:

    “Agravo em execução penal. Remição de pena. Trabalho artesanal. Não comprovação da carga horária, produção e rentabilidade. É descabido o reconhecimento da remição pela atividade prestada pelo sentenciado, artesanato não profissional, cuja realização não está devidamente comprovada, em relação à carga horária, produção e finalidade econômica, não sendo de considerá-la como trabalho, para o benefício de abatimento do tempo prisional a ser resgatado, desatendidos os requisitos dos arts. 28, 32 e 33, da Lei de Execução Penal, ao que deve ser provida a insurgência ministerial, para afastar os efeitos da mercê outorgada. Agravo em execução provido”. (Agravo em execução penal 201391514696).

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