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23 de Maio de 2024
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    TJMG acolhe agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública mineira que evidencia a natureza alimentar da verba de auxílio moradia

    há 9 anos

    A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao pleito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor da assistida C.S.D. A., moradora de área de risco, em virtude de demanda ajuizada em face do Município de Belo Horizonte e da Companhia Urbanizadora de Minas Gerais (Urbel).

    O acórdão, publicado em 13 de fevereiro, acolheu a tese da DPMG de que o direito à moradia encontra-se inserido na concepção jurídica de alimentos e reformou a decisão agravada, determinando que a apelação interposta pelos requeridos fosse recebida somente no efeito devolutivo.

    Entenda o caso:

    A DPMG, inicialmente, por intermédio da Defensoria Especializada de Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais, ajuizou, em 2012, ação ordinária, com pedido de indenização, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Capital, visando à inclusão da assistida no Programa Estrutural de Área de Risco (PEAR), além da condenação dos requeridos a pagar o auxílio da Bolsa Moradia a C.S.D. A., sob pena de multa diária.

    Por meio da sentença publicada em setembro de 2014, foi reconhecido o direito de a assistida ser incluída no aludido programa, devendo esta receber o auxílio Bolsa Moradia, até o seu definitivo reassentamento, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00.

    Os requeridos interpuseram recurso de apelação, que foi recebido em ambos os efeitos.

    Em 20 de outubro de 2014, por intermédio da 2ª Defensoria Fazendária Municipal da Capital, foi interposto recurso de agravo de instrumento, visando à reforma da aludida decisão interlocutória, sob o fundamento de que a concepção jurídica de alimentos deve compreender também outras necessidades essenciais para a vida em sociedade, tais como, o direito à habitação, conforme se extrai do artigo 1.920 do Código Civil.

    No dia 28 de outubro, foi publicada a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor da assistida, “para determinar o recebimento do recurso de apelação interposto pelos requeridos apenas no efeito devolutivo”. Em 13 de fevereiro de 2015, foi publicado o acórdão, com a decisão final pelo provimento do recurso.

    De acordo com a defensora pública, Luciana Leão Lara, com atuação perante a 2ª Defensoria Fazendária Municipal da Capital e autora do recurso de agravo de instrumento interposto, “a decisão abre importante precedente para as demandas que visam garantir a inclusão dos assistidos da Defensoria Pública nos Programas Municipais Assistenciais, em especial, o auxílio Bolsa Moradia, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 11.375/2003, cujo valor atualmente é de R$ 500,00. Dessa forma, a partir do momento em que passamos a defender a tese de que o direito à moradia encontra-se inserido na concepção jurídica de alimentos, eventual recurso de apelação interposto pela parte adversa somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, conforme dispõe o artigo 520, II, do CPC, o que nos permitirá executar provisoriamente o decisum”.

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