TJMT - Juiz determina regularização do serviço de água
O juiz da Primeira Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, estabeleceu prazo de 30 dias para que a empresa Águas de Sorriso regularize o abastecimento de água no município. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 10 mil. A decisão atende ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
No documento, o MPE pede que a concessionária efetue a construção, reforma e ampliação de todo o sistema de captação e fornecimento de água potável em Sorriso, de modo que a captação de água tenha volume suficiente para o fornecimento diário e contínuo a todos os munícipes. Sustenta a tutela antecipada apontando que o fornecimento de água é serviço público essencial, não podendo ser postergado ao exame final da lide, eis que o abastecimento de água constitui real necessidade fisiológica de qualquer população.
Na avaliação do magistrado, atutela antecipada preenche os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil, c.c. art. 12, da Lei n.º 7.347/85, bem como arts. 22 e 83, do Código de Defesa do Consumidor. Lembra que os documentos atestam que o fornecimento de água em Sorriso não vem sendo prestado a contento à população, motivo a justificar a medida ora postulada, já que patente a verossimilhança das alegações.
O juiz aponta ainda que a Constituição Federal incumbe o Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos. Assim, a lei dispõe sobre o regime de delegação, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado e as reclamações relativas à prestação. Verifica-se, ainda, que a Constituição de 1988 direciona-se no sentido de prestar aos seus tutelados as utilidades que os mesmos precisam para viver dignamente, de forma a não depender apenas do mercado para prover suas necessidades, obrigando a Administração Pública a desempenhar certas atividades, por considerá-las atinentes a interesses integrados em sua esfera de ação própria.
O caso sub judice trata de uma modalidade dos chamados serviços uti universi ou gerais, qual seja, o abastecimento de água, e, nesta senda, o Estado deve ter sempre em vista que serviço público e de utilidade pública são serviços para o público e que os concessionários ou quaisquer outros prestadores de tais serviços são public sevants, isto é, servidores do público, descreve trecho da decisão.
Com base em ensinamentos jurídicos, o magistrado aponta que qualquer deficiência do serviço que revele inaptidão de quem o presta ou descumprimento de obrigações impostas pela Administração ensejará a intervenção imediata do Poder Público delegante para regularizar seu funcionamento ou retirar-lhe a prestação, bem como, ainda, para garantir-lhe a presteza e otimização do serviço, podendo o administrado, pelas mesmas razões jurídicas, buscar socorro no Poder Judiciário, consoante disposto no art. 83, do Código do Consumidor.
Diante do exposto, a decisão aponta ainda que neste casoo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, pois o fornecimento de água se trata de necessidade básica do ser humano, eis que é elemento essencial à vida, sob pena de se impor à população sorrisense situação de insustentável degradação, com risco de perecimento, fator que, ressalte-se, afasta a irreversibilidade do provimento, mormente quando a antecipação pretendida, em última análise, tem caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro bem em qualquer escala de valores.
Para finalizar, o juiz destaca que embora o Município tenha delegado a prestação do serviço à empresa particular denominada Águas de Sorriso LTDA., ora demandada, a concessionária deve prestar tais serviços com base nos mesmos parâmetros exigidos à Administração Pública, e, portanto, uma vez não cumprida tal obrigação, mostra-se legítima a medida que visa obrigar à requerida a prestar tal serviço segundo parâmetros mínimos de eficiência e continuidade, conforme pretendido na exordial.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
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