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18 de Maio de 2024

TJRS declara impenhoráveis valores bloqueados em contas de empresa

Parte da verba bloqueada era destinada ao pagamento de salários e tributos

Publicado por Fabrício Camozzato
há 4 anos

A empresa era executada por instituição financeira quando foi surpreendida com a penhora de toda sua disponibilidade financeira através da ferramenta Bacenjud.

Através de petição, os advogados da empresa sustentaram a impenhorabilidade de parte dos recursos, demonstrando ser destinados ao pagamento da folha salarial da empresa e tributos em iminência de vencimento, como ICMS e Imposto de Renda.

Inicialmente, o pedido foi indeferido pela 13ª Vara Cível de Porto Alegre, mas através de recurso, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reverteu a decisão de forma unânime.

O órgão julgador ressaltou quanto à verba salarial, que “os documentos dos autos de origem são suficientes a demonstrar que os valores bloqueados se destinam a pagamento de salários e pró-labore. Veja-se que no documento do Evento 20 - FINANC8, feito por uma contadora, consta os exatos valores descritos acima, postulados pelos agravantes, destinados a título de salários, pró-labores e INSS. Ainda, foram juntados os contracheques dos funcionários das empresas (Evento 20 – OUT 13, 14, 19 e 20), os quais confirmam os valores a serem recebidos.

E, ainda, quanto aos valores destinados ao pagamento de tributos, que “devidamente comprovado no Evento 20 – FINANC8 que o valor postulado se destina ao pagamento de tributos, conforme o documento firmado por contadora da empresa. Isso porque o não pagamento dos tributos poderá conduzir ao lançamento em dívida ativa e sujeitar as empresas a responderem por eventuais execuções fiscais, sem deixar passar despercebido que a recalcitrância poderá ensejar a própria inviabilidade de funcionamento da empresa”. Os julgadores ainda ressaltaram que os créditos tributários possuem preferência em relação aos créditos quirografários, nos termos do artigo 186 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), como fundamento para determinar a liberação de verba suficiente para o cumprimento das obrigações tributárias da empresa.

Ao todo, foram liberados aproximadamente 36 mil reais de contas bancárias da empresa.

A decisão ainda determinou a liberação de outros 8 mil reais penhorados em conta corrente da pessoa física, fiadora da cédula de crédito bancário, pois inferior a 40 salários mínimos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se do recurso de Agravo de instrumento nº 5014364-18.2019.8.21.7000.

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