TJRS: Permitida remissão por hora extra trabalhada por apenado na cozinha do estabelecimento prisional.
Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos
O artigo 33 da Lei de Execução Penal define que a jornada de trabalho do preso, para fins de remissão, não poderá ser inferior a 06, nem superior a 08 horas diárias.
Todavia, se houver comprovação de trabalho extraordinário, sobretudo quando trabalhado dentro do estabelecimento prisional e atestado pela prestadora de serviços penitenciários, é cabível a remissão por horas extras trabalhadas, nos termos do julgado abaixo colacionado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. TRABALHO INTERNO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. REMISSÃO POR HORA EXTRA. POSSIBILIDADE. O art. 33, da LEP, define que a jornada de trabalho do preso, para fins de remissão, não poderá ser inferior a 06 (seis), nem superior a 08 (oito) horas diárias. No entanto, possível é a remissão de pena por trabalho extraordinário, ainda mais quando se tratar de trabalho interno, na qual o atestado é fornecido pela própria SUSEPE, presente, portanto, presunção de veracidade. É fundamental a valorização da boa vontade do apenado (a) que, mesmo sabendo ter direito a remissão de 01 (um) dia de pena para cada 06 (seis) horas de trabalho, opta por laborar por mais tempo diariamente, evitando, dessa forma, o ócio dentro do cárcere e ainda contribuindo para manutenção da casa prisional. Além do mais, a jurisprudência do STJ autoriza a remissão de pena por hora extraordinária nas mesmas condições. No caso, o AET demonstra que a apenada, realmente, trabalhou 1280 horas extraordinárias na cozinha do estabelecimento prisional, correspondentes a 213 dias trabalhados, sendo-lhe remidos 71 dias de pena. Estando correto o cálculo operado, deve ser mantida a remissão de pena concedida na origem. Precedente STJ e desta Câmara. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo, Nº 70078744265, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 11-10-2018)
No caso em tela, a SUSEPE emitiu atestado que a apenada trabalhou horas extraordinárias na cozinha do cárcere, sendo mantido o direito a remissão, embora a jornada de trabalho tenha sido superior ao máximo previsto na LEP.
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