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25 de Maio de 2024

TJSC - citação da obra Reparação Civil do Dano Moral

há 11 anos

Processo: 2011.086436-7 (Acórdão)
Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior
Origem: Palmitos
Orgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
Data: 09/03/2012
Juiz Prolator: Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2011.086436-7, de Palmitos

Relator: Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TRANSFERIR AS REMUNERAÇÕES DO REQUERENTE PARA OUTRA CONTA CORRENTE QUE ESTE MANTÉM COM BANCO DIVERSO. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não configura dano moral a demora da instituição financeira em transferir os valores das remunerações de seu cliente para outra conta corrente que este mantém com banco diverso, se não houve conduta ilícita por parte daquela, tal como a inscrição do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito ou a sua exposição à situação vexatória, o que poderia ensejar uma reparação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.086436-7, da comarca de Palmitos (Vara Única), em que é apelante Evandro José Schlemmer, e apelado Banco Santander Brasil S/A:

A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, em unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, s Exmos. Srs. Des. Jânio Machado, presidente com voto, e o Des. Jorge Luis Costa Beber, como revisor.

Chapecó, 27 de janeiro de 2012.

Eduardo Mattos Gallo Júnior

Relator

RELATÓRIO

EVANDRO JOSÉ SCHLEMMER ajuizou "Ação de Indenização por Danos Morais" em face de BANCO SANTANDER S/A, na Vara Única da comarca de Palmitos (petição inicial de fls. 02-10), pleiteando a reparação moral por ter a requerida atrasado na transferência dos valores de suas remunerações para a conta corrente que mantém na Caixa Econômica Federal, por dua vezes, durante vinte dias em cada oportunidade, acompanhada dos documentos de fls. 11-21.

Citada, a requerida apresentou resposta em forma de contestação (fls. 30-36),

Com a regular tramitação processual, sobreveio a sentença improcedência dos pedidos formulados a fls. 43-44.

Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (fls. 47-51), o qual decorreu in albis o prazo para contrarrazões.

Após, os autos ascenderam a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Indenização por Danos Morais", na qual entendeu o juiz sentenciante que os fatos trataram-se de "mero dissabor, inerente da vida em sociedade".

Sustenta, o apelante, para fundamentar suas alegações, que é notório e presumível o abalo moral acometido, tendo em vista a retenção dos seus salários por uma instituição financeira, sem qualquer justificativa. Afirma que referidos fatos geraram graves consequencias de ordem financeira, "tanto que não conseguiu pagar suas contas tempestivamente", bem como, de ordem psicológica: "sequer tinha certeza de que iria ter comida à mesa para sua família nos próximos dias." (fls. 49).

Contudo, não assiste razão ao apelante em sua irresignação.

É de ser integralmente confirmada a excelente sentença de lavra do eminente magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé, que aqui aos seus fundamentos se reporta (fls. 43-verso e 44):

"A configuração do dano moral dispensa prova e pode ser aferida através de presunção, cabendo aquele que postula a indenização apenas demonstrar a conduta da parte adversa e o nexo de causalidade entre esta e a ofensa. Cumpre ao magistrado, na árdua tarefa de delinear a sua existência e extensão," aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece "(art. 335 do CPC).

Diante disso, não há dano moral quando a parte experimenta mero dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza inerente ao diaadia, incapaz de desestabilizar permanentemente a sua esfera psíquica. De outro lado, há dano moral quando o ofendido sofre humilhação, exposição indevida ao público ou xingamento que ocasione uma intensa alteração anímica, suficiente para modificar o seu comportamento e comprometer o seu bem-estar de forma duradoura.

No caso concreto, a instituição demandada atrasou a transferência do valor da remuneração percebida pelo autor para a sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, nos meses de setembro e novembro de 2010, sendo resolvida a pendência com cerca de vinte dias de atraso nas duas oportunidades.

Esses fatos, por certo, não são suficientemente graves a ponto de caracterizar o dano moral, eis que situações semelhantes ocorrem no cotidiano de pessoas que usam desse expediente para transferir os valores recebidos a título de remuneração de uma instituição financeira para outra, sendo a controvérsia de simples solução, mesmo que para isso seja necessário ingressar em juízo para compelir a imediata transferência ou liberação do dinheiro, não se verificaria abalo moral passível de ser reparado.

Além disso, cumpre observar que os procedimentos dessa natureza são convencionados de maneira informal entre o cliente e o banco, sendo o cumprimento do ajuste mera liberalidade da pessoa supostamente obrigada.

Portanto, a hipótese não recomenda a condenação da parte contrária ao pagamento de danos morais, pois representa mero dissabor, inerente da vida em sociedade.

Nesse sentido:

Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, REsp nº 628854/ES, rel. Ministro Castro Filho, p. 18.6.2007).

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (art. 20, § 4º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 12 da Lei nº 1.060/50)".

Desta feita, da análise detida dos autos, não se vislumbra fato gerador de indenização por danos morais, ainda que a requerida, de modo desidioso, tenha se demorado a efetuar a transferência solicitada, informalmente, pelo apelante.

Não se olvide o grande transtorno acometido ao apelante, quando da retenção de sua remuneração pela apelada, por vinte dias, em duas oportunidades. Contudo, nenhum dano tão grave à ordem psíquica daquele de modo a ensejar a reparação civil.

Não houve, por exemplo, inscrição do nome do apelante em qualquer órgão de proteção ao crédito, nem demonstração de qualquer exposição à situação vexatória daquele, por culpa da apelada. Portanto, não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira.

Por oportuno, colhe-se de entendimento doutrinário de Adolpho Paiva Faria Junior:

"O STJ assinalou que 'não é qualquer hipótese, que se inclui nos percalços do diaadia da pessoa, que se pode intentar pedido de indenização por dano moral. Também não conta como reconhecimento do direito indenizatório o 'fato corriqueiro', se a 'ocorrência não humilha, nem faz sofrer'. A jurisprudência tem exigido a prova da repercussão da ofensa e, à sua falta, deduz tratar-se de mero desconforto, não sujeito à indenização por dano moral, como por exemplo se a ocorrência constitui 'aborrecimento próprio de quem vive em grandes centros urbanos'" (Reparação civil por dano moral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. p. 49).

Na mesma toada, extrai-se de aresto desta Corte, em caso similar:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TARDANÇA DO BANCO EM TRANSFERIR VALORES DEPOSITADOS PELO CORRENTISTA. DEVOLUÇÕES DE CHEQUES NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADA.

Não configura dano moral a demora da instituição financeira em transferir para a conta corrente do cliente os valores por ele depositados se, entre a data do depósito e a do lançamento do crédito, os cheques emitidos foram devidamente pagos pelo banco. (Apelação Cível nº 2001.004610-5 Relator: Luiz Carlos Freyesleben Data: 07/10/2004).

Desta forma, ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilização civil, qual seja: o ato ilícito, não há o que se falar em indenização por danos morais por parte da apelada.

Sob tais argumentos, encaminha-se no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Este é o voto.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1347

  • Sobre o autorMestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Ca
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