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2 de Maio de 2024

TJSP Admite o Primeiro IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

Aplicação do Artigo 976 do NCPC.

Publicado por Fernando Martins
há 8 anos

A Turma Especial de Direito Privado 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu, em sessão realizada ontem (8), o processamento do primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado no Estado de São Paulo. O incidente é uma inovação prevista no artigo 976 do Novo Código de Processo Civil.

Esse Artigo diz, é cabível o IRDR quando houver simultaneamente 1) controvérsia sobre decisões que versem sobre as questões exclusivamente de direito e 2) o risco de ofensa grave à isonomia e à Segurança Jurídica.

Tal instituto demonstra uma das grandes inovações do Novo Código de Processo Civil, já que com a uniformização dos entendimentos jurisprudenciais que são uma forte tendência pelo fato de a jurisprudência a partir da entrada em vigor do NCPC possui um caráter vinculante e não só persuasivo como era na antiga Lei.

O fundamento nessa demanda é que os autores possuem aplicações junto a instituição financeira (liquidada extrajudicialmente em 2013), resgataram apenas parte dos valores investidos, após a liquidação tendo como base limite estabelecido pelo estatuto do fundo à época da intervenção. Com posterior alteração estatutária que aumentou o valor dessa garantia, pleitearam o recebimento da diferença.

"Com a liquidação, apenas parte dos valores investidos puderam ser resgatados, devido às limitações impostas pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC). O FGC é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que protege os correntistas dos bancos em caso de intervenção, de liquidação ou de falência da instituição financeira." (http://www.conjur.com.br/2016-jun-10/tj-sp-admite-primeiro-incidente-resolucao-demanda-repetitiva)

O Artigo 926 e 927 do Novo Código de Processo Civil afirma que deverão ser uniformizados a jurisprudência, e no caso em apreço, temos que uniformizar para que não ofenda a Isonomia das decisões prolatadas e garanta a Segurança Jurídica, já que temos muitos casos semelhantes (Idênticos pedido e causa de pedir) em tramitação no foro do TJ-SP e quiçá no país como um todo, além de haver acentuada divergência jurisprudencial sobre as teses em debate, de caráter exclusivamente jurídico.

A Decisão pela Admissibilidade foi prolatada pelo Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, relator do incidente, entendeu que estão presentes os requisitos para admissão do pedido. “Tal cenário não deixa dúvida quanto ao ‘risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica’. É o que basta para dizer que admitir a instauração deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma prevista no artigo 976, CPC, como instrumento preordenado a dirimir a celeuma, com força de precedente obrigatório no âmbito da competência territorial deste Tribunal, notadamente para os juízos a ele vinculados, e a, com base na tese assim fixada, julgar o recurso afetado, por este mesmo colegiado.”

Diante desse Quadro, todos os processos em tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJ-SP que versem sobre o tema em questão, ficarão suspensos pelo prazo de um ano – com exceção das situações urgentes.

Além da suspensão dessas demandas, agora os outros Tribunais terão mais respaldo ainda na aplicação de outras inovações que o Novo Código de Processo Civil vem trazendo. Percebe-se que agora é questão de tempo para que seja uniformizado o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e garantido principalmente a segurança jurídica, e a posterior aplicação do Artigo 927 do NCPC como Modelos de precedentes - jurisprudência vinculante que é uma das bases do Novo Código Processual.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2059683-75.2016.8.26.0000

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