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16 de Junho de 2024
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    TJSP afasta realização do exame criminológico devido à pandemia | Advogado Criminalista

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    Ao julgar o habeas corpus no qual foi deferida liminar para deferir a progressão ao regime aberto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a liminar e concedeu a ordem para manter a progressão sem realização de exame criminológico, considerando a situação decorrente do coronavírus.

    Entenda o caso

    O habeas corpus, com pedido liminar, foi impetrado contra ato do Magistrado da 1ª Vara das Execuções Criminais da Capital/SP que determinou a realização de exame criminológico para análise do pleito de progressão ao regime prisional aberto.

    O impetrante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e alegou cumprimento do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, bom comportamento carcerário, e realização de atividade laborativa desde o ingresso no regime intermediário.

    Argumentou, ainda, que, em razão da situação de emergência decorrente do coronavírus houve a suspensão do trabalho dos peritos, acrescentando que manutenção do encarceramento em regime semiaberto enseja risco de contaminação.

    Por fim, requereu a suspensão da determinação de realização de exame criminológico e deferimento da progressão ao regime aberto.

    O pedido liminar foi deferido.

    A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da impetração ou pela sua denegação.

    Decisão do TJSP

    No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto relator Guilherme de Souza Nucci, confirmou a liminar deferida e concedeu a ordem no habeas corpus.

    Isso porque considerou que:

    [...] (i) o preenchimento do requisito legal objetivo, (ii) as informações acerca do bom comportamento carcerário e da ausência de cometimento de faltas disciplinares por parte do paciente, de modo a demonstrar a assimilação da terapêutica penal, e (iii) a atual situação de pandemia mundial causada pelo novo coronavírus, com reflexos na saúde dos detentos no interior dos estabelecimentos prisionais, impondo dificuldades para a realização de exames criminológicos, haja vista a suspensão dos expedientes presenciais e a diminuição de funcionários disponíveis, a progressão ao regime prisional aberto não só é direito subjetivo do paciente, mas também medida proporcional e harmônica ao atual momento vivido pela sociedade, tal como constou na decisão liminar, ora confirmada.

    Ante do exposto, foi determinada a imediata progressão do paciente ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico.

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